TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764059-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: HARVEY FURTADO GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Constata-se que o recorrente não apresenta nenhuma situação de distinção ou de superação do precedente utilizado pelo juiz a quo para deferir a decisão combatida, qual seja, ausência de critério objetivo no teste realizado, parâmetro fixado no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal.
2- Ora, partindo-se de uma análise preliminar, atinente a este momento processual, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída.
3-Assim, apresenta-se mais prudente, neste momento processual, não acolher a pretensão recursal, e assegurar ao agravado a realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, com a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, a fim de assegurar que o candidato realize um novo exame psicológico no certame, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto, visando obstar a tutela de urgência deferida, na ação ordinária de origem, a HARVEY FURTADO GONÇALVES, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023).
O Estado do Piauí sustenta que o candidato foi considerado inapto pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultado inadequado para um comportamento impeditivo, sendo que tais critérios estão previstos no edital e serviram de parâmetro de avaliação para todos os candidatos.
Argumenta que os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade.
Afirma que, “não há que se falar em qualquer entrave ao mais amplo e lídimo direito de defesa do candidato quando (i) há entrevista devolutiva na sua presença; (ii) lhe é entregue laudo fundamentado, detalhando todas as razões da sua inaptidão; (iii) lhe é facultada a contratação de profissional habilitado, que terá amplo acesso a conteúdo de todos os testes aplicados e apresentação de parecer.”
Aduz que, há claro prejuízo à ordem administrativa na intervenção judicial no certame, que inexiste perigo na demora para a pretensão quando as partes não fazem jus ao prosseguimento no certam, que “a liminar deferida implica a indevida substituição da avaliação realizada pela entidade legitimamente habilitada no campo pedagógico” e que “a permanência de candidato nas demais etapas do certame e a desconsideração da sua contraindicação no exame psicológico imporia tratamento distinto entre os autores e os demais candidatos reprovados no concurso público”.
Com esses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática.
A título de contrarrazões, o agravado promoveu a juntada de precedentes judiciais. (ID 14516264).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, na origem, a controvérsia consiste em aferir a legalidade das provas psicológicas aplicadas ao autor, ora agravado, pelo NUCEPE, na 4ª fase do concurso público Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023).
O ente público recorrente defende que “os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade”. Assim, pugna pela reforma da decisão do juízo a quo que deferiu a liminar nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, concedo ao autor a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais o autor não logrou êxito no exame. Ademais, caso aprovado, que o candidato possa realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, devendo a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ cumprir a decisão em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias [...]
Na decisão monocrática, ora recorrida, entendi, em caráter sumário, pela manutenção dos efeitos da referida tutela de urgência.
O ente público interpôs, assim, o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática para sustar a ordem que determinou a realização de um novo teste psicológico para o candidato.
Pois bem. Entendo que a decisão agravada não merece reforma, conforme será delineado adiante.
De início, constata-se que o recorrente não apresenta nenhuma situação de distinção ou de superação do precedente utilizado pelo juiz a quo para deferir a decisão combatida, qual seja, ausência de critério objetivo, parâmetro fixado no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(STF - RE: 1133146 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2018)
O entendimento emanado dos Tribunais Superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo. A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).
Ora, partindo-se de uma análise preliminar, atinente a este momento processual, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída.
Conforme se verifica no laudo psicológico (ID 49454757), a banca examinadora não fornece os parâmetros utilizados para proceder à avaliação do candidato, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.
Nesse contexto, a possibilidade de revisão do resultado por meio de defesa administrativa fica prejudicada, diante da ausência de critérios técnicos e científicos, na aplicação do referido teste psicológico, violando o contraditório e ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV).
No que concerne à adoção de critérios objetivos e científicos para avaliação psicológica, estes são necessários para impedir que a Administração Pública perpetre discriminações, benéficas ou detrimentosas, contra os administrados, pois nem favoritismos, nem perseguições são toleráveis, especialmente em virtude da norma prevista no inciso I do art. 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
O STF assim assevera:
O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.’ (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Por sua vez, o STJ, neste sentido, também orienta:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Isto posto, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, no que diz respeito ao fumus boni iuris.
De mais a mais, o concurso está em andamento, e o deferimento do efeito suspensivo demandado, neste caso, poderá fazer com que o candidato seja impedidos de participar da próxima etapa, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor, configurando-se, portanto, o periculum in mora.
Ressalte-se que, a situação jurídica do agravado avançando nas demais fases, por cautela, na condição de sub judice, não gera prejuízo imediato à lisura do concurso público, notoriamente diante da possibilidade de reversão da medida, caso constatado durante a instrução processual que não houve violação do direito de defesa do candidato e do controle da legalidade.
Assim, apresenta-se mais prudente, neste momento processual, não acolher a pretensão recursal, e assegurar ao agravado a realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, com a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, conheço do recurso de Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, a fim de assegurar que o candidato realize um novo exame psicológico no certame.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764059-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuHARVEY FURTADO GONCALVES
Publicação05/08/2024