Acórdão de 2º Grau

Vaga de garagem 0801164-36.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE POSTE DA PROPRIEDADE DO REQUERENTE. RISCO EVIDENTE DE DANO E À VIDA. FIOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801164-36.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801164-36.2023.8.18.0146

RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA.  RETIRADA DE POSTE DA PROPRIEDADE DO REQUERENTE. RISCO EVIDENTE DE DANO E À VIDA. FIOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO VIEIRA DUARTE em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Em síntese, narra a parte autora, ora recorrida, que é o legítimo proprietário do terreno residencial urbano, de matrícula nº 6.205 datada de 10.07.1971. Informa que houve a necessidade de fazer a reforma e ampliação do imóvel residencial tendo em vista que nunca fora passado por uma, desde a sua aquisição. Ocorre que no terreno encontra-se um poste de energia elétrica desde a aquisição do imóvel e mesmo com o passar dos anos morando na propriedade a companhia de energia elétrica nunca fez sua remoção. Por essas razões ingressou em juízo buscando a retirada do poste de sua propriedade.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:

“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) Determino que a empresa Requerida proceda à retirada do poste objeto desta ação de onde está e o coloque em um lugar que não interfira na propriedade do autor, sem ônus algum para o promovente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias;

b) Ademais, declaro a inexistência do débito objeto desta ação”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a obrigação de fazer imposta na sentença. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0801164-36.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vaga de garagem

Autor

ANTONIO VIEIRA DUARTE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2024