Acórdão de 2º Grau

Regularidade Formal 0750299-25.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. No caso dos autos, ao impugnar o cumprimento de sentença, o exequente fez como forma de garantir o juízo, o depósito da quantia apontada pelo credor, qual seja, de R$ R$ 16.203,00 (dezesseis mil e duzentos e três reais), o que, como se sabe, não representa hipótese de pagamento voluntário se condicionado à discussão do débito em impugnação. 2. Assim, fazendo-se um simples cálculo acerca da quantia correspondente à multa e aos honorários advocatícios fixados, chega-se ao valor apontado na decisão impugnada, de R$ 2.852,88 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que somados ao débito principal, totaliza a quantia de R$ 17.117,31 (dezessete mil cento e dezessete reais e trinta e um centavos), motivo pelo houve a determinação de bloqueio do valor remanescente de R$ 914,32 (novecentos e catorze reais e trinta e dois centavos) pelo juízo a quo, que corresponde exatamente à diferença entre o valor total da execução e o valor depositado em juízo pelo exequente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750299-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750299-25.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PRADO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. No caso dos autos, ao impugnar o cumprimento de sentença, o exequente fez como forma de garantir o juízo, o depósito da quantia apontada pelo credor, qual seja, de R$ R$ 16.203,00 (dezesseis mil e duzentos e três reais), o que, como se sabe, não representa hipótese de pagamento voluntário se condicionado à discussão do débito em impugnação. 2. Assim, fazendo-se um simples cálculo acerca da quantia correspondente à multa e aos honorários advocatícios fixados, chega-se ao valor apontado na decisão impugnada, de R$ 2.852,88 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que somados ao débito principal, totaliza a quantia de R$ 17.117,31 (dezessete mil cento e dezessete reais e trinta e um centavos), motivo pelo houve a determinação de bloqueio do valor remanescente de R$ 914,32 (novecentos e catorze reais e trinta e dois centavos) pelo juízo a quo, que corresponde exatamente à diferença entre o valor total da execução e o valor depositado em juízo pelo exequente. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, confirmando a decisão anteriormente proferida (ID Num. 14887263), para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A., já processualmente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença (processo de origem nº 0800347-36.2017.8.18.0031) ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES PRADO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD de R$ 914,32 (novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).

Aduz o agravante, em síntese, que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, informou a excessividade do valor executado, indicando como devida a monta de R$ 14.264,43 (catorze mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), e que embora sua tese tenha sido acolhida, além do depósito integral da quantia apontada pelo exequente, houve determinação do juízo para bloqueio do valor de R$ 914,32 (novecentos e catorze reais e trinta e dois centavos), que representaria o restante do valor da condenação.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, interrompendo a execução até o julgamento do mérito do recurso e posteriormente seja conhecido e provido para revogar a decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 914,32 (novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), por entender que já fora cumprida a obrigação de pagamento.

Logo, em decisão de ID Num. 14887263, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Em petição de ID Num. 15276342, a parte recorrente interpôs Agravo interno em face da decisão monocrática não concessiva do efeito ativo, aduzindo em suas razões que “a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD, por supostamente ainda existiram valores a serem ressarcidos, mostra-se ainda mais contraditória ao entender que, mesmo depositada a monta integral pleiteada pelo exequente (R$ 16.203,00) e indevido o cálculo apresentado pelo exequente, ainda existiriam valores a serem pagos pelo executado”, buscando, assim, a reconsideração da decisão.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada, tanto em relação ao recurso principal (ID Num. 14895426), quanto ao recurso interno (ID Num. 16416799).

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos no ID Num. 16670477, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Neste caso, registra-se que o agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado (ID Num. 15276342), estando pendente de julgamento.

Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão/cassação da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.

 

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

III – DO MÉRITO

No caso em apreço, consultando os autos de origem, restou observado que o juízo de primeiro grau, em ID Num. 44629369 daqueles autos, reconheceu o excesso do valor apresentando pelo exequente em razão de que “os cálculos apresentados pelo exequente estavam equivocados, pois estavam incluídos na planilha inicial o valor da multa e os 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação principal antes da intimação da devedora, sendo que a incidência dos referidos acréscimos acontece somente após decorrido o prazo para pagamento sem a sua ocorrência, o que se concretizou nos presentes autos”, nos termos do que determina o art. 523, §1º do CPC. Veja-se:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

Por outro lado, ao impugnar o cumprimento de sentença, o exequente fez como forma de garantir o juízo, o depósito da quantia apontada pelo credor, qual seja, de R$ R$ 16.203,00 (dezesseis mil e duzentos e três reais), o que, como se sabe, não representa hipótese de pagamento voluntário se condicionado à discussão do débito em impugnação. Nesse sentido, entende a Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).

 

Acolhida a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, restou reconhecido o débito de R$ 14.264,43 (catorze mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescidos da multa e dos 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, tendo em vista que o depósito em garantia condicionado ao oferecimento de impugnação não significa a quitação da obrigação.

Assim, fazendo-se um simples cálculo acerca da quantia correspondente à multa e aos honorários advocatícios fixados, chega-se ao valor apontado na decisão impugnada, de R$ 2.852,88 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que somados ao débito principal, totaliza a quantia de R$ 17.117,31 (dezessete mil cento e dezessete reais e trinta e um centavos), motivo pelo houve a determinação de bloqueio do valor remanescente de R$ 914,32 (novecentos e catorze reais e trinta e dois centavos) pelo juízo a quo, que corresponde exatamente à diferença entre o valor total da execução e o valor depositado em juízo pelo exequente.

Dessa forma, ante os argumentos ora delineados, mantenho a decisão de origem que ora se impugna, na sua integralidade.

Em face do exposto, conheço do recurso, e no mérito nego-lhe provimento, confirmando a decisão anteriormente proferida (ID Num. 14887263), para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750299-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regularidade Formal

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

CARLOS ALBERTO RODRIGUES PRADO

Publicação

08/08/2024