TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801490-59.2023.8.18.0028
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RECORRIDO: SEBASTIAO VALTER DIAS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. BASE DE CÁLCULO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801490-59.2023.8.18.0028
RECORRENTE: Município de Floriano
RECORRIDO: SEBASTIÃO VALTER DIAS DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pela parte autora, ora recorrida, na Justiça do Trabalho, para que o Município faça a imediata implementação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 40% do salário base, bem como o pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da parte obreira, dos últimos 28 (vinte e oito) meses, até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado em dobro de todo o período laborado até a data da efetiva implementação do adicional.
Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu pela incompetência da Justiça Trabalhista para processar, instruir e julgar o feito, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais do requerente, SEBASTIÃO VALTER DIAS DE SOUZA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Por fim, corrija-se o valor da condenação pela TAXA SELIC (art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021), a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia e complexidade da causa, a impossibilidade de adicional de insalubridade, a alteração da base de cálculo para o adicional de insalubridade, laudo pericial realizado em local diverso, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador. Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela.
Observo que o Município de Floriano, por meio da Lei Complementar n.º 030/2022, regulamenta a matéria nos seus artigos 118 e seguintes, in verbis:
Art. 118. Ao servidor é devido quando em exercício habitual em condições insalubres, acima dos limites de tolerância ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, um adicional, de natureza indenizatória, calculado sobre o valor do vencimento inicial da respectiva carreira. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0801490-59.2023.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuSEBASTIAO VALTER DIAS DE SOUZA
Publicação30/08/2024