TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0835884-47.2023.8.18.0140
Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI
Apelante: JÚLIO CÉSAR LISBOA DA SILVA
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do código quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que sempre justifique a escolha da fração imposta, o disposto no artigo constitui mera possibilidade.
2. Na hipótese, a pena de multa foi fixada segundo o critério trifásico da dosimetria da pena, de modo proporcional à sanção corporal aplicada e observando a condição econômica do réu na fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
3. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais, ainda que seja assistido pela Defensoria Pública, é decorrência de previsão legal. A exigibilidade do pagamento, no entanto, pode ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
4. Eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação deve ser analisada perante o Juízo da Execução.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JÚLIO CÉSAR LISBOA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o considerou incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento 21 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia (ID nº 14076088) narra que:
“[…] por volta das 20h50 do dia 07 de julho de 2023, a pessoa de Igor Sabino Barros, ao tempo em que chegava em sua residência situada no conjunto Promorar, Quadra 77, Lote 07, Casa A, nesta Capital, foi surpreendido nas proximidades do portão do imóvel por 03 (três) indivíduos desconhecidos, os quais, mediante empreitada armada, anunciaram um assalto.
Nesse contexto, os malfeitores, cada qual portando uma arma de fogo, decidiram promover uma incursão domiciliar, tendo antes se deslocado à garagem do imóvel onde imobilizaram a vítima, amarrando-a por meio de fitas adesivas, ao tempo em que, sem qualquer razão, salvo a satisfação doentia, lhe agrediram, desferindo chutes, pontapés e coronhadas. […]
A partir disso, os assaltantes lograram êxito em tomar de assalto 04 (quatro) TV’s, 03 (três) das quais modelo “Smart TV”, 01 (um) Ipad Apple, cor cinza, 01 (um) Iphone 13, diversos pares de tênis, 01 (um) escapulário de ouro, perfumes importados e, por fim, 01 (um) veículo Corolla Xei e 01 (um) veículo Ônix de cor branca.
Desta feita, encerrada a conduta criminosa, os 03 (três) meliantes empreenderam fuga sob a posse dos itens roubados e conduzindo os 02 (dois) veículos acima discriminados. (…) gerenciamento do dispositivo informou aos agentes da Polícia Militar que o automóvel subtraído estava estacionado no interior da oficina MOTO CAR, localizada em um dos trechos da Av. Noé Mendes, nesta cidade.
Com efeito, lá chegando, foi possível abordar e identificar o nacional JULIO CESAR LISBOA DA SILVA, apontado pelo funcionário da citada oficina e pelo colaborador da empresa responsável pelo manuseio da localização do veículo subtraído, como o responsável pelo exercício da posse do veículo ÔNIX, placa PIV-3907, que estava nas imediações.”
A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2023 (ID nº 45056174).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14076169).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14076182), requerendo, em síntese: a) que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do Código Penal; b) seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; c) seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões (ID nº 14076192), o Ministério Público pugna pelo total desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15937592) pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do recurso defensivo.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da aplicação cumulativa das causas de aumento
Inicialmente, a defesa pugna pela aplicação de apenas uma das causas de aumento que incidem no caso, alegando falta de fundamentação do magistrado sentenciante.
Razão não lhe assiste. Vejamos:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do código quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que sempre justifique a escolha da fração imposta, o disposto no artigo constitui mera possibilidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020). 3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma. 5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Na hipótese em apreço, restou devidamente justificada a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP), considerando que é inconteste que o crime foi praticado por três agentes e houve emprego de mais de uma arma de fogo. Além disso, considerou-se também a violência empregada pelos agentes na empreitada criminosa.
Por oportuno, destaque-se a argumentação do magistrado na sentença guerreada:
“Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão. Não bastasse restou apurado que o sentenciado é reincidente e respondeu por diversos atos infracionais, em companhia de mais 2 (dois) comparsas e se valendo do uso de arma de fogo, abordaram e ameaçaram a vítima e mais dois moradores do imóveis, mediante emprego de violência moral e física (coronhadas na cabeça da vítima e amarrando-a, conforme mídia audiovisual inserta no PJE Mídias) subtraíram os seus pertences, resultando na inversão da posse dos bens arrecadados.”
Dessa forma, considerando-se que o disposto no art. 68, parágrafo único, trata-se de mera recomendação e que o magistrado utilizou fundamentação idônea para aplicar as causas de aumento de modo cumulativo, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto.
Da redução ou parcelamento da pena de multa
Quanto ao pedido de redução ou parcelamento da pena de multa imposta ao recorrente, também não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Sobre o tema, este Egrégio TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, o quantum da pena de multa foi fixado em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena, de modo proporcional à sanção corporal aplicada ao réu, inclusive considerando a sua situação econômica, tendo em vista que o valor unitário do dia-multa foi determinado no mínimo legal.
Inobstante, caberá ao juízo da execução aferir eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação, após verificação das condições financeiras do condenado, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado. Nesse sentido:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - (1) ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EMPREGO DE VIOLÊNCIA - REPROVAÇÃO SOCIAL - MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REJEIÇÃO - (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DA CONDUTA - INVERSÃO DA POSSE - SUBTRAÇÃO CONSUMADA - DESCABIMENTO - (4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VIOLÊNCIA COMO MEIO PARA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL - SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DE ROUBO - REJEIÇÃO - (5) AGRAVANTE GENÉRICA - CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE (COVID-19) - CIRCUNSTÂNCIA SEM INFLUÊNCIA NO RESULTADO - DECOTE - (6) CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO - DESNECESSIDADE - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO - (7) REGIME PRISIONAL - REDUÇÃO DA PENA - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - (8) DETRAÇÃO - TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR INFERIOR AO EXIGIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - (9) DECOTE DA PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Princípio da Insignificância, para incidir nos crimes patrimoniais, postula, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento social e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. Os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio, ou amotio, segundo a qual, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 3. A violência, se empregada como meio para subtração de coisa alheia móvel, há que se reconhecer a prática de Crime de Roubo ainda que tenham ocorrido apreensão e restituição. 4. A ausência de efetivo proveito econômico, em razão da restituição da res furtiva, não desnatura o Crime de Rou bo, que se consuma pela subtração de coisa alheia móvel com emprego de violência e/ou grave ameaça. 5. A Agravante prevista no art. 61, II, 'j', do Código Penal, para incidir no cômputo, há que se demonstrar o liame entre o estado de calamidade pública e o resultado finalístico. 6. O Crime de Corrupção de Menor, para consumar-se, postula a mera participação de Adolescente em prática delitiva, a despeito da prova de efetiva corrupção moral, por se tratar de delito formal. 7. A hipossuficiência financeira, em razão do Princípio da Legalidade, não constitui causa de exclusão ou redução da pena pecuniária, parte integrante da condenação. 8. Incumbe ao Juízo de Execução adequar o adimplemento da Pena de Multa às condições do Apenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.280738-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, permanecendo o agente, assim, em estado de flagrância, sendo, por tal razão, prescindível a expedição de mandado judicial. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Restando comprovado nos autos que o acusado praticou o narcotráfico em companhia de um menor, bem como diante da menção à documento oficial do adolescente, não há que se falar em decote da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. - A pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica do acusado, eis que o valor do dia-multa também foi fixado no mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.085000-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024)
Diante disso, não merece acolhimento o pleito do apelante.
Da suspensão da cobrança das custas processuais
Por fim, requer o apelante a suspensão do pagamento das custas processuais, alegando ser o apelante pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública.
Contudo, sem razão.
Com efeito, existe possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo período de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão se o condenado demonstrar insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Colenda Corte do STJ, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.699.679, Relator(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 06/08/2019, publicação da súmula em 13/08/2019).
Contudo, o momento oportuno para pleitear a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas é tão somente na fase de execução da pena, de modo que o requerimento deve ser feito perante o Juízo da Execução, quem possui competência para aferir eventual situação de hipossuficiência do condenado. Veja-se:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º, DA LEI 11.343/2006 -ABRANDAMENTO DO REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Constatando-se que a pena de um dos crimes foi fixada com excessivo rigor, deve ser reduzida, mas não para o mínimo legal, uma vez que existe circunstância judicial desfavorável ao réu. Sendo o acusado primário, de bons antecedentes, e não havendo nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas nem que integre organização criminosa, faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e o réu primário, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É cogente a imposição da pena de multa pelo magistrado, quando o preceito secundário do artigo comina a referida reprimenda. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.011403-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024)
2) EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 1- A autoria e a materialidade, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2- A Causa especial de Diminuição de Pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve incidir se satisfeitos todos os requisitos previstos em Lei (Primariedade, ausência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organizações criminosas). 3- Os registros de Ação Penal e Inquérito Policial em andamento, por si sós, não são suficientes para comprovar a dedicação do Agente a atividades criminosas, razão pela qual não podem ser utilizados para obstar a concessão do benefício estatuído no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 (Precedentes STJ). 4- O regime aberto deve ser fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, quando cumpridas as determinações do art. 33, §2º, "c," do Código Penal. 5- A substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritivas de direito deve ser determinada se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos e presentes os requisitos do art. 44 do CP. 6- A Pena de Multa, assim como a pena corporal, constitui sanção estipulada pelo Legislador no preceito secundário do Tipo Penal, não podendo ser reduzida ou decotada da condenação em razão de hipossuficiência financeira. 7- A análise da situação de miserabilidade da Apelante, que pugna pela isenção de custas processuais, deve ser feita no Juízo de Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.160253-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024)
Portanto, não prospera o pleito do apelante, sendo imperiosa a manutenção da sentença nos mesmos termos em que foi proferida.
III – Dispositivo
Ex positis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0835884-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJÚLIO CESAR LISBOA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2024