Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0829633-52.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Fixou-se a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4.A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria. 5. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente. 6. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do autor/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa do autor ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 7. Os cálculos apresentados pelo autor/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829633-52.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829633-52.2019.8.18.0140

APELANTE: ROBISON WELLS WANDERLEY COELHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 

2. Fixou-se  a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria.

5. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente.

6. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do autor/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa do autor ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

7. Os cálculos apresentados pelo autor/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo.

8. Sentença reformada.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBISON WELLS WANDERLEY COELHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0829633-52.2019.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (ID nº. 2486879) o d. Juízo julgou extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões (ID nº. 2486898), sustenta o apelante que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para saque de cota referente ao PASEP se deparou com a quantia irrisória total de R$ 1.214,55 (Mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), portanto, aquém do lhe era devido. Por conseguinte, revela que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções devidas. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (ID nº. 2486904), a instituição financeira, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão do autor. Requer o não provimento do recurso com a consequente manutenção da sentença de origem.

Sem parecer ministerial de mérito.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES


II.1 DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES

II.1.1 DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO DO BRASIL S/A

Em sede de preliminar, aduz a apelada que a instituição financeira não detém de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais. Ocorre que o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP, deve integrar o polo passivo da demanda, isso, porque, tal demanda está a discutir possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.

Outrossim, O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP:

1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.


Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelado, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.

No caso em questão a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 17.07.2019 (ID nº. 2486817).

Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 11.10.2019, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição.

Por conseguinte, destaco, ainda, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.

Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150 - STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)

Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373, CPC.

Pois bem.

Acerca do debate central, versa a controvérsia recursal sobre a regularidade nos descontos realizados na conta corrente do autor, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que, eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação ao titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais.

Destaca-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União.

Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.

Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.

No caso dos autos, verifica-se que o autor/apelante ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidor inativo, se dirigiu à agência bancária da ré/apelada e realizou o saque do valor total disponibilizado em sua conta, qual seja, R$ 1.214,55 (um mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), quantia esta que considerou irrisória, ante extenso lapso temporal, o que gerou a sua insatisfação. 

Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, o autor alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de Cz$ 104.769,00 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e nove cruzados). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo deveria perfazer em R$ 115.245,89 (cento e quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), consoante planilha de cálculos apresentadas pelo autor.

Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil), argumenta que o valor repassado ao autor era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade do autor. Por conseguinte, atribui os descontados apontados ao pagamento de rendimento diretamente em folha de pagamento do autor, o que se destaca pela rubrica FOPAG, conforme anexo.

Ocorre que, consubstancia-se dos autos, que o autor tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pelo requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta do autor/cotista, muito embora o Banco apelado atribua exclusivamente tais desfalques a saques realizados pelo autor, em razão do pagamento de rendimentos.

Em análise ao extrato apresentado pela instituição ré, observa-se que, de fato, foram realizados os saques dos pagamentos de rendimentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG), contudo, o que almeja a parte autora é o ressarcimento do desfalque ocorrido na origem, mais especificamente na transição das moedas, no período de 1988 para 1989, o que incidiu na baixa de seus rendimentos e, por consequência, acarretou o baixo valor recebido quando passou à inatividade.

Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).


In casu, por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pelo autor, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor.

Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos pela ré, veja o que disciplina a Lei Complementar nº 26/1975:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.


Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.

À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.

Com isso, não justifica desfalque na conta de titularidade do autor, haja vista que se encontrava impossibilitado de realizar tais saques que comprometessem o seu saldo principal, este restrito às hipóteses legais. Além do que, a conta era mantida única e exclusivamente para fins de recebimento do fundo oriundo do Pis-Pasep, de modo que inconcebíveis tais descontos, mormente em razão da ausência de movimentações financeiras, como ocorre em conta corrente comum.

Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do autor/cotista, por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa do autor ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.


Por conseguinte, para melhor esclarecer, no ano de 1989 a moeda sofreu uma alteração, passando de cruzado para cruzados novos, de forma que, o saldo que o apelante tinha em conta em 18.08.1988, qual seja, Cz$ 104.769,00 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e nove cruzados), passou a ser, após a conversão, de o que culminou no saldo atual (SATU) do autor em 1989, no valor final de NCz$ 734,20 (setecentos e trinta e quatro cruzados novos e vinte centavos) – ID nº. 6694688 - Pág. 02 e 04, o que evidencia desfalque sem a devida justificativa. Fato este que não foi esclarecido pelo apelado. 

Noutra senda, os cálculos apresentados pelo autor/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzado novo.

Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que o fez por meio da vasta documentação apresentada aos autos, especialmente pelas planilhas de cálculo anexas, que detalham e comprovam que percebeu valor aquém do que lhe era de expectativa, ou melhor, lhe era devido, de modo que faz jus à reparação dos danos materiais sofridos, com a devida correção legal e incidência de juros.

Portanto, considerando que a parte autora reuniu aos autos elementos probatórios capazes de confirmar os fatos alegados, por meio de planilhas e demonstrativos que seguem diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, faz-se necessário a reforma da sentença de origem. Isso porque, o apelado não logrou êxito em refutar as alegações do autor, de forma a invalidar as documentações por ela apresentada.

No tocante aos danos morais pleiteados pelo autor/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou no autor prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.

Por fim, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do Apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.

Inverto os ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0829633-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ROBISON WELLS WANDERLEY COELHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/09/2024