TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029612-85.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 07 (STE) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.
2. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
3. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do fato e do recebimento da denúncia e entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
4. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de tráfico de droga, tendo sido condenado a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, , 23/03/2015, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 28/06/2022, já decorreram mais de 07 (sete) anos, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo acolhimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir a pena do apelante de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, em consequência declarar extinta a punibilidade do apelante, JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado todos os demais pedidos da apelação.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 7º Vara da Comarca de Teresina - PI denunciou DAYANA PEREIRA DA SILVA PAZ e JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO, pela prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e o art. 29, §1°,III da Lei 9.605/199
Consta da denúncia que:
"O incluso Auto de Prisão em Flagrante narra que por volta das 10h00min do dia 14.11.2014, policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo foram acionados por motoqueiros da Policia Militar os quais informaram a existência de uma "boca de forno" na residência situada na Rua Otávio Falcão, n° 2022, Primavera, nesta capital, motivo pelo qual se dirigiram ao mencionado endereço. Ao chegarem ao local declinado, os policiais viram que havia várias pessoas na residência, as quais se evadiram ao avistarem a viatura. Na casa suspeita de ser "boca de turno", a mulher que se identificou como DAYANA PEREIRA DA SILVA PAZ abriu a porta, permitindo a entrada policial. No interior da residência encontrava-se ainda o namorado da acusada, JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO. Realizada a busca na residência., foram encontradas: l (uma) trouxa contendo substância vegetal aparentando maconha, l (um) tablete de substância apresentando U características de maconha, além de 37 (trinta e sete) trouxinhas contendo substância aparentemente cocaína, 2 (duas) balanças de precisão e 6 (seis) gaiolas contendo pássaros conhecidos como "bigodes". Ainda foi apreendido na residência dos acusados a quantia de R$1397,55 (num mil e trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), distribuídos em: 21 (vinte e uma) cédulas de R$2,00 (dois reais), 20 (vinte) cédulas de R$20,00 (vinte reais). 8 (oito) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), 33 (trinta e três) cédulas de R$10,00 (dez reais), 22 (vinte e duas) cédulas de R$5,00 (cinco reais) e R$115,55 (cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) em moedas diversas. À vista destes fatos, DAYANA PEREIRA DA SILVA PAZ e JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO foram conduzidos à Central de Flagrantes para os procedimentos legais."
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 23/03/2015 (ID Num. 13900309 - Pág. 248/253).
A acusada DAYANA PEREIRA DA SILVA PAZ apresentou resposta a acusação (ID Num. 13900309 - Pág. 201/210).
O acusado JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO também apresentou resposta a acusação (ID Num. 13900309 - Pág. 213/237).
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 13900309 - Pág. 539/547 e ID Num. 13900310 - Pág. 50/62 e ID Num. 13900310 - Pág. 64/72, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 13900638 - Pág. 1/27, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, condenando os acusados JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO e DAYANA PEREIRA DA SILVA PAZ, anteriormente qualificados, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; absolvendo-os da acusação da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, encartado no art.35 da Lei 11.343/06, por observância do art. 386, VII, CPP e; ainda, DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, relativamente ao delito previsto no artigo 29 da Lei 9.605/1998 imputado a JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO e DAYANA PEREIRA DA SILVA PAZ, consoante os arts.107, IV; 109, V e 114, II, todos do Código Penal.
Ao final, o magistrado FIXOU A PENA DEFINITIVA de JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2014), a ser cumprido em regime aberto.
Em relação a DAYANA PEREIRA DA SILVA PAZ fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2014), a ser cumprido em regime aberto.
O réu JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO opôs embargos de declaração Num. 13900647 - Pág. 1/8, os quais não foram conhecidos pelo juízo de primeiro grau (ID Num. 13900657 - Pág. 1/4
Irresignado com a r. sentença, o condenado JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO interpôs Apelação Criminal, ID Num. 13900667 - Pág. 1 e razões ID Num. 14438169 - Pág. 1/9.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 15423716 - Pág. 1/17.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 16517463 - Pág. 1/9 opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão apelada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, ID Num. 13900638 - Pág. 1/27.
O apelante em suas razões de apelação requereu:
a) a absolvição;
b) subsidiariamente, que seja minorada a pena-base de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão, com a aplicação §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a fixação da pena DEFINITIVA de JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
c) a prescrição retroativa da pena com base na lavratura da sentença condenatória para a acusação, caso haja a diminuição da pena na forma a alínea acima;
1. Do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal
A defesa argumenta que a pena do Apelante fixada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, afasta-se demasiadamente do mínimo legal, sustentando ser desproporcional e aferida sem critério plausível e justificável, pugnando-se, em razão disso, pela fixação da referida pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Da análise da sentença apelada entendo que assiste razão ao apelante. Vejamos.
O art. 59, inciso II, do Código Penal, estabelece que, para fixação da pena-base, o Magistrado a aplicará dentro dos limites previstos.
O caput do mesmo artigo prevê que a fixação deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso do crime de tráfico de droga, com base no art. 42, da Lei 11.343/2006, o Magistrado, levando em consideração a natureza e a quantidade da droga, pode fixar a pena acima do mínimo legal.
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau, para aumentar a básica acima do mínimo legal, usou o art. 42, da lei de droga, entretanto, considerou negativa apenas a natureza da droga:
“Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há o que valorar. Conduta Social: sem elementos para uma valoração negativa. Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.
Quantidade da droga: 68 g (sessenta e oito gramas) de substância entorpecente, descabe valorar negativamente este tópico.”
Da análise da sentença apelada, trecho acima transcrito, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, utilizou com preponderância o art. 42, da Lei nº 11.343/06 – lei de droga - para fixar a pena-base acima do mínimo legal, entretanto, com base apenas na natureza da droga, tendo em vista que considerou que descabe valorar negativamente ”a quantidade da droga”.
A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base no art. 42, da lei de droga, é necessária a análise em conjunto da natureza e quantidade da droga.
A propósito:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.
(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE AFASTADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA QUE NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. 2. A quantidade de droga apreendida - 8,7g (oito gramas e sete decigramas) de crack -, ainda que de natureza mais gravosa, não permite, por si só, a elevação da pena-base. Ao meu ver, a valoração negativa da natureza da droga deve estar associada à quantidade, de modo a demonstrar risco que extrapole o tipo penal de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 669286 SC 2021/0160137-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Grifei.
Desta forma, a circunstância desfavorável prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/06 – lei de droga, deve ser afastada, para fixar a pena-base no mínimo legal, devendo ser refeita a dosimetria da pena.
Passo a nova dosimetria da pena
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso o Apelante incidiu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – lei de droga:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Considerando que a circunstância desfavorável prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/06 – lei de droga, foi afastada, ficando todas as circunstancias judiciais favoráveis ao apelante, fica a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos) de reclusão.
2ª Fase – Agravantes e/ou atenuantes
Não há circunstância agravante nem atenuante, portanto, a pena nesta 2ª fase permanece em 05 (cinco) anos) de reclusão
3ª fase – Causas de aumento e/ou diminuição de pena:
Quanto a 3ª fase, Não causas de aumento, entretanto aplica-se a redução de 2/3 (dois terços) ao tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – lei de droga, ficando a pena nesta 3ª fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
PENA DEFINITIVA: Assim, fica estabelecida a pena definitiva imposta ao sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
2. Do pedido de reconhecimento e DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).
In casu, a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, pode operar entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão da apelação interposta, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão referente ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – lei de droga, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 23/03/2015, Id Num. 13900309 - Pág. 248/253, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 28/06/2022 09, Id Num. 13900642 - Pág. 1/Id Num. 13900643 - Pág. 1, decorreram mais de 07 (sete) anos, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO APLICADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
- Diante da apreensão de mínima quantidade de droga, impõe-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento.
- Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo previsto no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.205593-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). (grifo nosso).
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENAS-BASE - FIXAÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS - MAJORANTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA - DECOTE DETERMINADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em relação ao delito de associação criminosa, restando os réus condenados a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da r. sentença condenatória.
- Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar favoráveis as circunstâncias do crime, por conseguinte reduzindo as penas-base fixadas.
- Não há que se falar em aplicação da majorante, prevista no art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que não descrita na exordial, o que representa ofensa ao princípio da correlação.
- Viável a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, já que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena aplicada inferior a quatro anos de reclusão.
- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.14.002607-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo acolhimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir a pena do apelante de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, em consequência declarar extinta a punibilidade do apelante, JOÃO HENRIQUE EUGÊNIO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado todos os demais pedidos da apelação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0029612-85.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOÃO HENRIQUE EUGÊNIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024