Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0751586-57.2023.8.18.0000


Ementa

PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. ENVIADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme preceitua a Lei nº. 9.656/98, art. 13, § único, II, é possível a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde por parte da operadora, desde que o consumidor seja previamente notificado. Comprovada a inadimplência das parcelas do plano de saúde por prazo superior a sessenta dias e havendo notificação regular dos beneficiários, é possível a rescisão do contrato. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751586-57.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751586-57.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALINE RAQUEL RAMOS DA COSTA MOUSINHO, V. E. R. D. C. M.

Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIAS DE MEDEIROS NETO

AGRAVADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. ENVIADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme preceitua a Lei nº. 9.656/98, art. 13, § único, II, é possível a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde por parte da operadora, desde que o consumidor seja previamente notificado. Comprovada a inadimplência das parcelas do plano de saúde por prazo superior a sessenta dias e havendo notificação regular dos beneficiários, é possível a rescisão do contrato. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751586-57.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALINE RAQUEL RAMOS DA COSTA MOUSINHO, V. E. R. D. C. M. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL DIAS DE MEDEIROS NETO - CE48545-A

AGRAVADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo VITOR EMANUEL RAMOS DA COSTA MOUSINHO, representado por sua genitora ALINE RAQUEL RAMOS DA COSTA MOUSINHO, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.

 

Na Origem, alegam os autores que contrataram os serviços de plano de saúde fornecidos pelo réu, em 07/05/2020, denominado CLASSIC PF SEM OBSTETRÍCIA/477 995/17-9, pelo valor mensal em torno de R$ 158,64 (centro e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e, a representante do autor contratou outro plano de saúde, o denominado PLANO ODONTO INDIVIDUAL ODONTOLÓGICO/ 484.516/19-1, pelo valor mensal em torno de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); que por dificuldade financeira pela qual o autor e a sua representante estavam sofrendo, houve o inadimplemento dos dois planos de saúde contratados; que procurou o réu a fim de negociar os débitos em atraso, durante o ano de 2021, oportunidade em que a equipe de atendimento do réu disse que os planos foram cancelados automaticamente por causa dos inadimplementos contratuais; que foi surpreendida com a inscrição indevida do seu nome no cadastro do SERASA EXPERIAN, de débitos correspondentes ao período posterior ao cancelamento automático dos planos de saúde para determinar que seja determinada a retirada da restrição do nome da autora no cadastro do SERASA.

 

Decisão de ID 10267392, proferida pelo magistrado de piso, indeferindo o pedido de tutela de urgência, para retirada da restrição do nome da autora no cadastro do SERASA.

 

Irresignada, a autora interpôs o presente agravo, buscando antecipadamente, seja concedida a tutela recursal, e, no mérito, provida, para se reformar, integralmente, a decisão judicial vergastada.

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, alegando em suma que a parte agravante foi comunicada sobre o cancelamento do Contrato, em virtude do atraso das parcelas. Ressalta que o débito em nome da Agravante não foi quitado pela mesma e permanece em aberto junto ao SERASA. Ao final, informa que o pleito da parte recorrente é sem fundamento legal e não merece prosperar (ID 11856425).

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 12345372).

 

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (id 16115303).

 

É o relatório. DECIDO.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

 

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

 

II. MÉRITO

 

Ocorre que, no presente recurso e no próprio processo de origem, após citado, o Plano de Saúde, ora Agravado, trouxe fortes indícios da regularidade do contrato que originou o débito discutido, qual seja, o Contrato de Adesão devidamente assinado, comprovação da notificação das parcelas em atraso. Ademais, os documentos juntados (ID 36762710), indicam que os débitos inscritos no SPC se referem aos meses de 06 a 11/2022 tendo o plano sido cancelado somente em 23/11/2021.

 

Naturalmente que, ao contratar plano de saúde, o beneficiário se obriga ao pagamento das prestações mensais decorrentes da contratação, a propósito, colaciono os documentos nos autos, sobre as parcelas em aberto e sobre a possibilidade de cancelamento do plano (ID. 11856444, 11856445 e 11856446).

 

Outrossim, restando inadimplida, pela agravante, parcela contratual que se lhe impunha, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, constitui exercício regular do direito exercido pelo credor da prestação, nos termos do que estabelece a norma do art. 188, inciso I, do CCB.

 

Além disso, vale ressaltar que a obrigação de proceder à referida comunicação acerca de iminente apontamento é do órgão mantenedor do cadastro, e não do próprio credor. E a inclusão do nome da agravante foi devidamente comunicado (ID. 10267394 e 10267395).

 

Sobre as alegações da autora, que a operadora cobra parcelas referentes à mensalidade do plano de saúde em período posterior ao cancelamento automático dos planos de saúde, não restou comprovado tais afirmações, pelo contrário, o que se verifica são documentos com parcelas vencidas entre os meses de 15/06/2021 a 15/11/2021 e uma informação de cancelamento dos planos com data de 23/11/2021(ID.11856445 - Pág. 1).

 

Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não merece reforma.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA.

 

É como voto.



Teresina, 07/08/2024

Detalhes

Processo

0751586-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALINE RAQUEL RAMOS DA COSTA MOUSINHO

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

07/08/2024