Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751454-63.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. EXCLUSÃO DA LIDE DA EMPRESA ÁGUAS DE TERESINA S/A. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme destacada na decisão monocrática ora agravada, que não há que se falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em razão de fazer parte da lide a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, vez que já é entendimento firmado por esta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de deslocamento de competência tão somente em virtude da presença de sociedade de economia mista, ainda que em regime de Direito Público, no feito. 2. Observa-se que, na exordial do processo de 1° grau em comento, a parte autora assinala que o contrato de prestação de serviços que ensejou a dívida e o ajuizamento da monitória foi encerrado em abril de 2017, quando a gestão do serviço de abastecimento ainda se encontrava sob a responsabilidade da Agespisa S/A. E, mesmo que assim não fosse, não seria lícito responsabilizar a empresa Águas de Teresina S/A por dívidas relacionadas a um contrato do qual não fez parte. 3. Por derradeiro, tendo sido rejeitada a denunciação à lide no primeiro grau, deve o denunciante arcar com os respectivos honorários em favor do advogado da parte denunciada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751454-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


0751454-63.2024.8.18.0000 – Agravo de Interno referente ao Agravo de Instrumento Nº 0751454-63.2024.8.18.0000

Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A

Advogado: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI Nº 9.418)e outra

Agravado: CONSTRUTORA SUCESSO SA

Advogado: Sílvio Augusto De Moura Fe (OAB/PI Nº 2.422)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. EXCLUSÃO DA LIDE DA EMPRESA ÁGUAS DE TERESINA S/A. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme destacada na decisão monocrática ora agravada, que não há que se falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em razão de fazer parte da lide a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, vez que já é entendimento firmado por esta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de deslocamento de competência tão somente em virtude da presença de sociedade de economia mista, ainda que em regime de Direito Público, no feito. 2. Observa-se que, na exordial do processo de 1° grau em comento, a parte autora assinala que o contrato de prestação de serviços que ensejou a dívida e o ajuizamento da monitória foi encerrado em abril de 2017, quando a gestão do serviço de abastecimento ainda se encontrava sob a responsabilidade da Agespisa S/A. E, mesmo que assim não fosse, não seria lícito responsabilizar a empresa Águas de Teresina S/A por dívidas relacionadas a um contrato do qual não fez parte. 3. Por derradeiro, tendo sido rejeitada a denunciação à lide no primeiro grau, deve o denunciante arcar com os respectivos honorários em favor do advogado da parte denunciada. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão ID. 16495676 todos os seus termos pelos fundamentos acima evidenciados, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face da decisão ID. 16495676 que, nos autos do presente Agravo de Instrumento (nº 0751454-63.2024.8.18.0000), indeferiu “o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado neste Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso”.

Em suas razões (ID. 17524296), aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento.

Para tal fim, sustenta a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau recorrido, uma vez que, sendo a Agespisa uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, a competência para processar os processos em que figura como parte seria das Varas da Fazenda Pública desta Capital.

Assevera, ainda, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que se refere à exclusão da empresa Águas de Teresina S/A do polo passivo da ação, posto que esta última, em razão do contrato de concessão, é responsável pela prestação do serviço no âmbito do município de Teresina- PI, devendo, pois, ser mantida como ré.

Sustenta, por fim, que a decisão deve ser reformada quanto à condenação da agravante em honorários advocatícios em favor do causídico da empresa Águas de Teresina S/A, visto que esta última, desde 2017, é responsável pela gestão do serviço na área urbana do Município de Teresina- PI.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 17532202, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme exposto pela agravante, a decisão monocrática ora questionada se limitou a indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0751454-63.2024.8.18.0000.

Entendo, contudo, que não merece reforma o decisum impugnado.

Com efeito, no caso em apreço, a ora agravante basicamente reitera os mesmos argumentos que fundamentam o agravo de instrumento, com o fito de reformar decisão do juízo de primeiro grau que, saneando o processo de origem: a) excluiu a empresa Águas de Teresina S/A do polo passivo da lide; c) reconheceu a competência do juízo para processar e julgar a causa; c) condenou a AGESPISA S/A ao pagamento de honorários advocatícios.

Conforme destacada na decisão monocrática ora agravada, que não há que se falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em razão de fazer parte da lide a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, vez que já é entendimento firmado por esta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de deslocamento de competência tão somente em virtude da presença de sociedade de economia mista, ainda que em regime de Direito Público, no feito.

Colaciono julgado nesse sentido:


“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA X JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO CAUTELAR NA AÇÃO DE COBRANÇA. AGESPISA. A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, de fato. Este entendimento já é consolidado por esta Corte, no sentido de que entidades privadas, ainda que sob regime do Direito Administrativo, deslocariam a competência do feito. No entanto, o motivo da remessa do feito à Vara da Fazenda Pública não foi o fato da AGESPISA constar no polo passivo da demanda. Em petição de fls. 472/474, o Estado do Piauí manifestou seu interesse no feito, requerendo seu ingresso e consequente deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina. Neste sentido, invocaram, em seu favor, a aplicação do parágrafo único do art. 5o, da Lei n. 9.469/97: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. O interesse do Estado foi justificado porque o contrato administrativo discutido nos autos tem como fonte de recursos transferência voluntária que parte da União Federal, e foi acertada por meio de convênio no qual figura como interveniente e responsável o Estado do Piauí. E quando há interesse do Estado, o feito deve ser julgado por uma das Varas da Fazenda Pública, nos locais onde elas existem, como em Teresina. Este é o entendimento deste Tribunal Pleno. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina para julgamento do feito (TJ-PI - CC: 00035418020138180140 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 22/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público)”.


Insurgiu-se a agravante, ademais, contra a exclusão da empresa Águas de Teresina S/A do polo passivo da ação monitória.

Na hipótese em comento, registra-se que, em 22 de março de 2017, a agravada, AGESPISA, celebrou o Contrato nº. 01/2017 (SUPARC/SEADPREV) de subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana do Município de Teresina-PI, com a empresa ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A partir de então, a recorrente passou a ter responsabilidade sobre os problemas advindos dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana de Teresina-PI.

Por outro lado, a efetiva transferência dos serviços se deu apenas em 07 de julho de 2017.

Observa-se que, na exordial do processo de 1° grau em comento, a parte autora assinala que o contrato de prestação de serviços que ensejou a dívida e o ajuizamento da monitória foi encerrado em abril de 2017, quando a gestão do serviço de abastecimento ainda se encontrava sob a responsabilidade da Agespisa S/A. E, mesmo que assim não fosse, não seria lícito responsabilizar a empresa Águas de Teresina S/A por dívidas relacionadas a um contrato do qual não fez parte.

Por derradeiro, tendo sido rejeitada a denunciação à lide no primeiro grau, deve o denunciante arcar com os respectivos honorários em favor do advogado da parte denunciada. Nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal. Precedentes. 2. No caso, a denunciação da lide requerida pela instituição financeira demandada foi julgada procedente em primeira instância. Interposta apelação pela denunciada, a sentença foi reformada para afastar o direito de regresso da denunciante, porque não processada regularmente a lide secundária ante a ausência de citação. 3. A ausência de citação na lide secundária não impediu a angularização daquela relação processual, uma vez que, diante da condenação imposta na sentença, a denunciada viu-se obrigada a recorrer da sentença quanto ao ponto. Nesse contexto, deve a denunciante ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência porque, ao requerer a denunciação da lide, deu causa à condenação, ainda que equivocada, da litisdenunciada. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.

 (STJ - AgInt no REsp: 1502061 SP 2014/0299881-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)


Pelo exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão ID. 16495676 todos os seus termos pelos fundamentos acima evidenciados.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0751454-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Publicação

08/08/2024