TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849830-23.2022.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EQUATORIAL PIAUÍ S/A (RECORRENTE). MULTA APLICADA PELO PROCON/PI (MP/PI). NULIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ACERCA DOS FATOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Apesar de constatar legitimidade/regularidade do procedimento administrativo em trâmite perante o PROCON/PI (MP/PI), observo a existência de fato a implicar na impossibilidade de cobrança e execução da multa definida em desfavor da ora apelante.
2 - Nos autos da Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140, verifica-se que há acordo homologado judicialmente firmado entre as partes - Ministério Público do Estado do Piauí e Equatorial Piauí S/A -, que dá ensejo à perda do objeto da demanda administrativa em evidência (Id. 23939906 e Id. 24055681: Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140).
3 - Na referida ação civil pública pretendia-se justamente a substituição imediata dos postes de madeira e/ou inservíveis das vias públicas, bem como daqueles constantes de propriedades privadas, por postes de concreto, com a estrutura necessária a regular transmissão de energia elétrica, garantindo-se a segurança e a qualidade dos serviços em todo o Estado do Piauí (petição inicial - Id. 5856790: Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140).
4 - Eis o teor da Cláusula Décima Terceira do Termo de Transação em destaque (Id. 23939906: Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140): “Serão arquivados eventuais procedimentos administrativos em trâmite no MINISTÉRIO PÚBLICO, sem aplicação de qualquer sanção administrativa em face da COMPROMISSÁRIA, que tenha objeto idêntico (mesma região e fatos) ao dos presentes processos judiciais”.
5 - Por conseguinte, deve ser anulada a multa aplicada (procedimento administrativo nº 000058-005/2014 - MPPI/PROCON/JURCON), livrando-se a recorrente da respectiva punição, ante os termos do acordo em evidência, devidamente homologado em juízo.
6 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a ação e declarar a nulidade da multa aplicada em desfavor da recorrente oriunda do procedimento administrativo nº 000058-005/2014 (MPPI/PROCON/JURCON), no montante de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Custas e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí (réu/apelado/sucumbente), estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA (Proc. nº 0849830-23.2022.8.18.0140) movida pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na demanda em destaque pretende a concessionária autora, ora apelante, a nulidade da decisão e, por consequência, da multa aplicada no valor de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) pelo PROCON/MPPI, nos autos do procedimento administrativo nº 000058-005/2014, decorrente da má prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, em decorrência do uso de postes de madeira em vias públicas no Estado do Piauí.
Em sentença (Id. 16077390), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, ao considerar que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se ao exame da legalidade do ato, bem como a regularidade do procedimento em trâmite perante o PROCON/MPPI. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. 16077393), a concessionária apelante pugna pela prescrição da pretensão constante do procedimento administrativo, haja vista ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o último marco interruptivo (decisão de primeiro grau: 15/5/2014) e a sua conclusão em segundo grau de jurisdição administrativa (22/10/2019) (Decreto nº 20.910/1932). Sustenta, ainda: i) violação do procedimento administrativo aos limites da portaria de sua instauração; ii) a existência de prejuízo à defesa (ausência de instrução); iii) ausência de fundamentação da decisão; iv) violações legais na dosimetria da pena; e v) a perda do objeto do referido procedimento, uma vez que formalizou-se acordo entre as partes a fim de que fossem arquivados eventuais procedimentos abertos acerca do fato. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação anulatória seja julgada procedente.
Em contrarrazões (Id. 16077399), o ente público apelado sustenta que a penalidade imposta à apelante decorreu de infração legal apurada por meio de processo administrativo em que lhe foi assegurada o contraditório e a ampla defesa, com a devida motivação, o que afastaria qualquer mácula de ilegalidade. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa, pugnando pela legitimidade da decisão proferida. Requer o desprovimento do recurso.
Em manifestação (Id. 17345852), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Quanto ao mérito, o que se verifica, inicialmente, é a tentativa do reconhecimento de prescrição intercorrente (quinquenal) na seara administrativa.
Ocorre que o Decreto Federal nº 20.910/1932 suscitado pela agravante prevê, em seu artigo 1º, o prazo prescricional de cinco anos aplicável a todos os entes fazendários, nada preconizando a respeito da prescrição intercorrente. Com efeito, a multa administrativa somente prescreveria caso não fosse exercida 5 (cinco) anos após a sua constituição definitiva (trânsito em julgado da decisão administrativa), e este não é o caso. No mesmo sentido, eis o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO A QUO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Na falta de previsão em lei específica, o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso foi provido porque o Tribunal de Justiça decidiu: "considerando-se a inexistência de lei, conclui-se que, para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas pelo Estado do Paraná e Municípios que não possuam lei própria regulamentando o tema, convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932".
3. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no REsp n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021) – grifou-se.
Importante consignar, como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 na espécie, pois a sua incidência restringe-se aos procedimentos em trâmite perante a Administração Pública Federal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Paraná, a fim de obter a anulação de multa aplicada pelo Procon no âmbito de processo administrativo contra ela instaurado.
2. Conforme exposto na decisão agravada, “O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal” (AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2019). No mesmo sentido: REsp 1.811.053/PR, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/11/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/12/2020.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ; AgInt no AREsp n. 1.761.015/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores. A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/PR, em razão da prescrição intercorrente verificada no processo administrativo. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, por diverso fundamento, em face da aplicação do prazo quinquenal da previsão sancionatória previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015).
IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.
V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) – grifou-se.
Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente na hipótese.
Noutro plano, percebe-se que o processo administrativo apontou de forma clara o ato infracional praticado pela recorrente, qual seja a má prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela instalação de postes de madeira em vias públicas, tendo sido proferida decisão fundamentada, após a devida instrução processual, garantido o exercício da ampla defesa e a interposição dos recursos devidos, com a dosimetria e fixação da pena de multa, em observância aos critérios estabelecidos pelos arts. 24 a 28 do Decreto n° 2.181/97 e pelo art. 57, parágrafo único, do CDC (Id. 16077299 e Id. 16077298).
Registra-se, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nas questões de mérito do procedimento administrativo, estando adstrito ao exame de legalidade/regularidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Transcrevo, para tanto, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exame do ato administrativo deve estar restrito à legalidade, ou não, na decisão proferida pelo PROCON. 2. Apesar de afirmar, em sede recursal, que o ato administrativo está maculado por ilegalidade, a parte Apelante não foi capaz de desconstituir os fundamentos elencados pelo juízo de primeiro grau. 3. Inexistem dúvidas quanto à competência do PROCON para instaurar e, posteriormente, julgar procedimento administrativo que trate acerca de relação consumerista. Inteligência do art. 5º, da Lei Complementar n.º 36/04. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0008333-72.2016.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA - PROCON - MULTA - PODER DE POLÍCIA - POSSIBILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - CLÁUSULAS GENÉRICAS - ILEGALIDADE - DOSIMETRIA DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1-O PROCON Municipal tem poder de polícia para impor multas decorrentes de infração às normas que protegem o consumidor, sem que isto signifique usurpação de função exclusiva do Poder Judiciário. 2-O controle judicial dos procedimentos administrativos instaurados pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor restringe-se ao exame da legalidade do ato, compreendendo, neste particular, seus aspectos formais, assim como a verificação dos motivos que o determinaram. 3- O valor alcançado, a título de multa, decorre do porte econômico da empresa, levando em devida consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, não sendo possível concluir por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a partir das alegações genéricas da parte. 4-Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e manter a pena de multa aplicada pelo Procon-PI, qual seja, R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais), na forma do voto do Relator.”
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826266-83.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Ocorre que, apesar de constatar legitimidade/regularidade do procedimento administrativo em apreço, observo a existência de fato a implicar na impossibilidade de cobrança e execução da multa definida em desfavor da ora apelante.
Examinando os autos da Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140, verifico, ao contrário do que consignou o magistrado na origem, que há acordo homologado judicialmente entre as partes - Ministério Público do Estado do Piauí e Equatorial Piauí S/A -, que dá ensejo à perda do objeto da demanda administrativa em evidência (Id. 23939906 e Id. 24055681: Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140).
Na referida ação civil pública pretendia-se justamente a substituição imediata dos postes de madeira e/ou inservíveis das vias públicas, bem como daqueles constantes de propriedades privadas, por postes de concreto, com a estrutura necessária a regular transmissão de energia elétrica, garantindo-se a segurança e a qualidade dos serviços em todo o Estado do Piauí (petição inicial - Id. 5856790: Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140).
Colho, assim, o teor da Cláusula Décima Terceira do Termo de Transação em destaque (Id. 23939906: Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140):
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, órgão auxiliar do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu Coordenador Geral, Dr. Nivaldo Ribeiro, doravante denominada COMPROMITENTE e a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ, sociedade anônima, de capital fechado, com sede nesta cidade de Teresina (PI), na Avenida Maranhão, n. 759, Sul, Centro, Teresina/PI, CEP 64001-010, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o número 06.840.748/0001-89, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr. Lener Silva Jayme, e pelo seu Gerente Jurídico, Dr. Windsor Silva Santos Junior (17.849 OAB/PI), doravante denominada de COMPROMISSÁRIA, com fulcro nos art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor;
(…)
CONSIDERANDO que a EQUATORIAL PIAUÍ tem realizado grandes investimentos em todo o Estado do Piauí, no intuito de melhorar a qualidade do serviço prestado, tendo já destinado intervenções que acarretaram melhorias a todos os municípios abrangidos pelas ações civis públicas adiante indicadas, objeto do presente acordo, conforme se verifica nas notas técnicas que seguem anexas a este instrumento (ANEXO I);
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Serão arquivados eventuais procedimentos administrativos em trâmite no MINISTÉRIO PÚBLICO, sem aplicação de qualquer sanção administrativa em face da COMPROMISSÁRIA, que tenha objeto idêntico (mesma região e fatos) ao dos presentes processos judiciais. - grifou-se.
Por conseguinte, entendo que deve ser anulada a multa aplicada, livrando-se a recorrente da respectiva punição, ante os termos do acordo em evidência, devidamente homologado em juízo.
Ressalta-se que o mencionado acordo foi homologado em 07/02/2022 (Id. 24055681: Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140) e o procedimento administrativo que redundou na aplicação da multa impugnada iniciado anteriormente, em 25/4/2013, por meio da Portaria nº 63/2013 (Id. 16077295), não restando dúvidas, a meu ver, acerca da incidência da transação sobre o respectivo processo.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a ação e declarar a nulidade da multa aplicada em desfavor da recorrente oriunda do procedimento administrativo nº 000058-005/2014 (MPPI/PROCON/JURCON), no montante de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Custas e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí (réu/apelado/sucumbente), estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Teresina, 27/07/2024
0849830-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2024