Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801727-20.2020.8.18.0054


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DO AUTOR.APLICAÇÃO DO ART. 371, I, DO CPC.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. 2. A simples juntada de extrato e planilhas que não demonstram que ocorreram os descontos no benefício do autor, não são documentos hábeis a demonstrar que foram realizados descontos indevidos em seus benefícios previdenciário. 3. Documentos juntados pelo Banco réu que corroboram a inexistência de descontos oriundo da relação contratual analisada. 4. Improcedência dos pedidos autorais.5. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801727-20.2020.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801727-20.2020.8.18.0054

APELANTE: JOAO BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DO AUTOR.APLICAÇÃO DO ART. 371, I, DO CPC.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. 2. A simples juntada de extrato e planilhas que não demonstram que ocorreram os descontos no benefício do autor, não são documentos hábeis a demonstrar que foram realizados descontos indevidos em seus benefícios previdenciário. 3. Documentos juntados pelo Banco réu que corroboram a inexistência de descontos oriundo da relação contratual analisada. 4. Improcedência dos pedidos autorais.5. Recurso conhecido e Improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BORGES LEAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte apelante,  em face  do BRADESCO S.A, ora parte apelada.

Sobreveio a sentença (id.16128143) que julgou IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra.

Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.

Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (id.16128146), alegando em suas razões recursais: da reserva da margem consignável; não juntou ted, comprovando qualquer disponibilização de valor que pudesse justificar a reserva de margem; repetição de indébito; dano moral.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e seja julgado procedente os pedidos iniciais.

Regularmente intimado, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (id.16128151),pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.16447457).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

Ausente o preparo recursal do recurso- interposto pela parte autora-  em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato pactuado entre as partes,  bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário e da não solicitação do cartão de crédito.

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se em averiguar se os documentos apresentados pelo apelante aos autos são suficientes para lastrear a cobrança de débito oriundo de suposto contrato de cartão consignado, celebrado com a apelada. 

Essencial pontuar que, com o intento de embasar a pretensão inicial e comprovar a existência da dívida, o apelante anexou à sua petição inicial documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id.16128120 pág 04) 

Ocorre que, ainda que os documentos juntados pela parte autora  estejam relacionados com as alegações constantes na petição inicial, os mesmos não são suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de descontos indevidos em seu benefício, vez que, conforme mencionado pelo magistrado singular, são inaptos a demonstrar que existem  descontos de cartão de crédito. 

 

Sobre o tema:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/ 09/ 2021). Grifei.

 

Assim, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório, insculpido no artigo 373, I, Código de Processo Civil, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência de seu pleito é medida impositiva.

 

Nesse sentido:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - PARTE AUTORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo legal. Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Não logrando êxito a parte autora na satisfatória demonstração de suas alegações, como lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o reconhecimento da improcedência de sua pretensão é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025176-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da sumula em 01/ 10/ 2021). Grifei. 

 

Acrescente-se que, em sede de contestação, o banco réu (id.16128127) juntou  documentos que comprovam a contratação eletrônica, porém, que não houve nenhum desconto nos benefícios da parte autora, não fazendo jus ao ressarcimento pleiteado.

Destarte, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso , a fim de que a r. sentença seja mantida em sua integralidade.

Por fim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, contudo, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e improvimento do recurso , a fim de que a r. sentença seja mantida em sua integralidade. Por fim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, contudo, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0801727-20.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO BORGES LEAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024