TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750650-95.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRESON GUILHERME ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JADIR SANTOS SARAIVA
AGRAVADO: FRANCISCO NERES DO NASCIMENTO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GRACILENE SANTOS DA CRUZ, LUZIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: CYNTHIA FLAVIA BARBOSA LACERDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A guarda é um instituto que objetiva, sobretudo, a proteção dos interesses e direitos da criança e do adolescente e sua manutenção deve ser preservada em favor de quem já a exerce, sendo sua alteração cabível, apenas, quando suficientemente demonstrada a efetiva necessidade e conveniência aos interesses da criança, evitando-se, ao máximo, quaisquer prejuízos em seu desfavor.
2. Em que pese a existência de relatório social positivo, tal documento é capaz de comprovar que o agravante detém de condições financeiras, emocionais e psicológicas para deter a guarda da menor, cujo melhor interesse deve ser sopesado. Por outro lado, não consta qualquer indício de que esteja faltando assistência material, moral ou educacional a criança, que hoje reside com família substituta.
3. Ademais, a criança deve sempre ser protegida de sucessivas mudanças de lar, o que pode lhe ocasionar prejuízos emocionais irreversíveis, de modo que, neste momento processual, na pendência de dilação probatória, a continuidade da guarda com a família substituta, que já a exerce de fato, atende o melhor interesse da criança.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDRESON GUILHERME ARAUJO SILVA contra decisão monocrática de ID nº 14388730 nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0763731-48.2023.8.18.0000.
Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (ID. 14388730 do processo referência), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos seguintes termos:
“[…] considerando que não há elementos seguros de que a menor estará segura e sob a responsabilidade do irmão/agravante, e que a não concessão da guarda poderá acarretar em prejuízos à adolescente, entendo que a decisão de 1º grau não deva ser reformada, mantendo a guarda provisória da menor, aos então recorridos FRANCISCO NERES DO NASCIMENTO e LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Indubitavelmente, o caso em apresso tende a buscar o melhor interesse da menor, além de englobar inúmeros outros benefícios ao procedimento legal da guarda. Leva-se em consideração os vínculos já estabelecidos de laços de afetividade entre a menor e os agravados.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que não existe uma urgência para o agravante em resolver logo o objeto em litígio, pois como já salientado, o requerente não preenche os requisitos para a concessão da guarda.
III. Decido
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso”.
Nas razões recursais (ID. 14998865), o agravante (irmão da menor M.E.D.C.S) alega que o infante deve permanecer no ambiente familiar, ficando com terceiros apenas em casos excepcionais, quando nenhum puder recebê-lo. Diz que a decisão agravada desconsiderou o relatório social apresentado nos autos. Sustenta não ser possível extrair, com segurança, a conclusão de que o melhor interesse da menor foi privilegiado, eis que não houve a prévia comunicação dos fatos aos membros próximos da família. Requer o provimento do recurso com concessão da guarda da menor M.E.D.C.S.
Embora devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
O presente recurso versa sobre pedido de deferimento da guarda provisória da menor M.E.C.S em favor do seu irmão mais velho, ora agravante, ante a impossibilidade dos seus genitores, bem como considerando que a infante está sob cuidados de terceiros, os quais não são seus parentes.
Diga-se, inicialmente, que a guarda é um instituto que objetiva, sobretudo, a proteção dos interesses e dos direitos da criança e do adolescente e sua manutenção deve ser preservada em favor de quem já a exerce, sendo sua alteração cabível, apenas, quando suficientemente demonstrada a efetiva necessidade e a conveniência aos interesses da criança, evitando-se, ao máximo, quaisquer prejuízos em seu desfavor.
No caso, a criança, que hoje conta com 9 (nove) anos de idade, se encontra sob a guarda do Sr. Francisco Neres do Nascimento e da Sra. Luzia Maria da Conceição.
Ressalte-se que na ausência de ambos os pais, deve-se observar o disposto no art. 1.584, § 5º, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(...)
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Pois bem. No caso, consta dos autos, Relatório Social realizado por Assistente Social no qual restou consignado que “identificou-se disponibilidade afetiva e material de sr. Anderson e sua família para estabelecer proteção e cuidados a que são necessários à criança Maria Ester, o que foi confirmado por sua genitora com quem reside. Concernente ao domicílio onde moram, verificou-se condições favoráveis no tocante à limpeza e organização”.
Contudo, tal relatório, ainda que somado às certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais, não é capaz de comprovar que o agravante detém de condições financeiras, emocionais e psicológicas para deter a guarda da menor, cujo melhor interesse deve ser sopesado.
Isso, porque não restou comprovado que o agravante possui vínculo formal de emprego na empresa dita Equatorial, depreendendo-se dos autos que esse atua como assistente comercial, em horário comercial e aos sábados pela manhã. Ademais, o agravante deixou de juntar documento demonstrativo de renda, de modo que não é possível aferir a condição de sustentar financeiramente a infante.
Por outro lado, não consta dos autos qualquer indício de que esteja faltando assistência material, moral ou educacional a criança, que hoje reside com o Sr. Francisco Neres do Nascimento e Sra. Luzia Maria da Conceição.
Com efeito, a mera alegação de que a infante está na posse de terceiros (não familiares), desacompanhada de qualquer prova de que essa não esteja sendo cuidada a contento, não é capaz de conferir a guarda no presente momento ao irmão paterno.
Cumpre ressaltar que, na ação de guarda, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. Logo, é a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais, ou, ainda, quando esses não oferecem condições para tanto, pela família substituta, tudo conforme definido no artigo 227 da Constituição Federal, que reproduz os ensinamentos dos artigos 3°, 4° e 5° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além do mais, a criança deve sempre ser protegida de sucessivas mudanças de lar, o que pode lhe ocasionar prejuízos emocionais irreversíveis. Através da detida análise dos autos, constata-se que a criança já passou por algumas situações que abalaram seu emocional, e mais uma mudança de lar, pode lhe acarretar prejuízos emocionais ainda maiores. A esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. INTERESSES DO INFANTE. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA CONCEDIDA À GENITORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O princípio do melhor interesse da criança revela-se maior do que os interesses dos genitores, atrelando-se à estabilidade de condições de vida da criança, de suas relações afetivas e de seu ambiente físico e social. 2. Não havendo nos autos elemento capaz de justificar a alteração da guarda já exercida por um dos genitores, a situação fática deve ser preservada até ulterior instrução processual para resguardar o melhor interesse da criança. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJ-DF 07009445720208079000 - Segredo de Justiça 0700944-57.2020.8.07.9000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, emerge dos autos, que o melhor interesse da criança é a continuidade da sua guarda provisória para os agravados, uma vez que o casal já está com a guarda de fato da criança, sem notícias de que lhe falte assistência em qualquer aspecto do seu desenvolvimento.
Impende deixar claro que não se está a preterir o direito do casal pelo do agravante/irmão da menor, haja vista que, efetivamente, o direito destes não está em debate. O que se objetiva, verdadeiramente, é priorizar o legítimo interesse da infante. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. DEMONSTRADO QUE O PAI POSSUI MELHORES CONDIÇÕES. 1. É cediço que para a concessão da guarda da criança devem-se priorizar seus interesses, buscando evidenciar qual dos pais possui melhores condições de proporcionar um ambiente equilibrado e capaz de garantir um desenvolvimento saudável. 2. No caso em comento, impõe-se a manutenção da sentença que decidiu pela guarda unilateral em favor do pai, porquanto demonstrado que ele possui as melhores condições, até porque a criança está sob sua responsabilidade desde que tinha 1 (um) ano de idade.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APL: 02958367720168090115, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)
Desta forma, entendo que, neste momento processual, ante a ausência de dilação probatória, a decisão agravada tende a atender o melhor interesse da infante, motivo pelo qual deve ser mantida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750650-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGuarda
AutorANDRESON GUILHERME ARAUJO SILVA
RéuFRANCISCO NERES DO NASCIMENTO
Publicação15/10/2024