TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-23.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MARINETE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO, RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REFERENTE AO MENCIONADO SEGUNDO TURNO. VALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO PELA MESMA HORA TRABALHADA NO HORÁRIO NORMAL. ADICIONAIS REFERENTES A REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA MUNICIPAL. HAVENDO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, DEVE-SE MANTER O VALOR DA HORA TRABALHADA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARINETE DA SILVA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS.
Narra a parte autora/recorrida que é servidora pública municipal, onde atualmente desempenha o cargo de Auxiliar Operacional Administrativo, estando trabalhando no HOSPITAL DO PROMORAR (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina. Alega que, quando trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento. Salienta também que não houve o pagamento de nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro. Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:
“Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 43.135,49 (quarenta e três mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade, no período de março, abril, maio e junho de 2017, junho, julho, outubro e dezembro de 2018, janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/10/2024
0800174-23.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARINETE DA SILVA
Publicação13/10/2024