TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027652-84.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLICIA MILITAR (ART. 32, I DA LEI ESTADUAL 5.378/2004). NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O Código de Vencimentos dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual 5.378/2004) assegura, no inciso I, do art. 32, o pagamento de verba de natureza indenizatória (auxílio alimentação) quando o policial militar estiver escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí.
- O Governador do Estado do Piauí, através do Decreto nº 16.112/15 determinou o aumento do valor do auxílio alimentação dos militares do Estado, reajustando para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com seus efeitos financeiros a partir de 01-05-2015.
- Não há que se falar em anulação da sentença ante a interrupção prematura da instrução processual, pois consta na ata de audiência que oportunizada as partes, estas concordaram pela realização da audiência uma, uma vez que o valor dado à causa era inferior a 20 salários mínimos, a existência de contestação e por se tratar de matéria de direito.
- A multa coercitiva foi aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, restabelecer o auxílio alimentação no contracheque do autor, portanto o termo inicial para a incidência da multa é o decurso do prazo referente à intimação do devedor para cumprir a obrigação.
- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na qual sobreveio sentença que julgou: “Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque da parte autora o auxílio-refeição, enquanto o mesmo permanecer lotado no Batalhão de Guardas, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 13.200,00(treze mil duzentos reais) proveniente do somatório das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), totalizando R$ 17.160,00( dezessete mil cento e sessenta reais)com juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita diante do fato de que a documentação acostada aos autos sobre os rendimentos do autor (contracheques), atualizada à época do ajuizamento da ação, não demonstra sua condição de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí. ”
Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/10/2024
0027652-84.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação13/10/2024