TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801517-54.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOELMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REFERENTE AO MENCIONADO SEGUNDO TURNO. VALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO PELA MESMA HORA TRABALHADA NO HORÁRIO NORMAL. ADICIONAIS REFERENTES A REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA MUNICIPAL. HAVENDO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, DEVE-SE MANTER O VALOR DA HORA TRABALHADA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOELMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS.
Narra a parte autora/recorrida que é servidor público municipal, que desempenha o cargo de Técnica em Enfermagem, estando trabalhando, atualmente, no UNIDADE DE SAÚDE WALL FERRAZ, em Teresina, conforme os documentos anexados na inicial. Afirma laborar rotineiramente como servidora plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 10 plantões de 12 horas cada. Alega que quando trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho no chamado 2º (segundo) turno/Substituição, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento). Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:
“Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, nos meses citados anteriormente, durante período de fevereiro de 2018 até julho de 2021, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor de R$ 72.417,64 (setenta e dois mil e quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços de segundo turno/substituição.
Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/10/2024
0801517-54.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOELMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Publicação13/10/2024