Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800111-87.2022.8.18.0038


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSORA. ELEVAÇÃO EM NÍVEL NA CARREIRA COM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-87.2022.8.18.0038 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-87.2022.8.18.0038

RECORRENTE: ANTONIETA VIANA DE SENA

Advogado(s) do reclamante: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSORA. ELEVAÇÃO EM NÍVEL NA CARREIRA COM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS ajuizada por ANTONIETA VIANA DE SENA em face do MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, em que a autora, ora recorrida, narra que é servidora pública efetiva do município que figura no polo passivo, onde exerce a função de Professora, desde 29 de novembro de 2012, possuindo, ainda, Licenciatura em Pedagogia e Especialização em Docência para o Ensino Superior. Afirma, assim, que possui os requisitos para ser enquadrada como professora Classe C, além de ser elevada em Nível na carreira, indicando que no período entre 2017 e 2018, embora nomeada para uma jornada de 20 horas exerceu 40 horas para suprir a necessidade do réu. Requer, dessa maneira, a condenação do réu a enquadrar a autora como Professora Classe C, Nível I, do referido município, com o respectivo acréscimo de 5% por tempo de trabalho na função, assim como a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 34.078,38 a título de diferenças salariais dos últimos cinco anos. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período anterior a 22/02/2017 e

1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe C, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como em implantar o adicional por tempo de serviço, no percentual legal sobre a remuneração;

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação e do adicional por tempo de serviço do período comprovadamente requerido, isto é, janeiro de 2018 e posteriores, mormente porque excluídas parcelas prescritas.

Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança desde o inadimplemento (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Tema 810, STF).

Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Por fim, ressalto que, em que pese o juízo a quo ter condenado o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dispõe o art. 55. Da lei 9099/95 em sua primeira parte que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Portanto, não sendo o caso de má-fé, deve ser tornada sem efeito a condenação imposta na sentença.

Porém, o mesmo citado artigo, prevê que “Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Dessa forma, em grau de recurso o recorrente pode ser condenado em custas e honorários desde que seja vencido, como é o caso dos autos.

 Ônus de sucumbência a parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC e art. 55, segunda parte, da lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800111-87.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

ANTONIETA VIANA DE SENA

Réu

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Publicação

13/10/2024