TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814989-36.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE RAFAEL LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO C/C VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de extorsão trata-se de crime formal. Assim, o fato típico é composto da conduta e tipicidade. In casu, restou devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do arcabouço probatório firme e coerente constante nos autos, mediante a prova testemunhal (depoimento das irmãs do apelante) e o depoimento da vítima (genitora do apelante), essa prova que se reveste de valor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
2. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RAFAEL LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 158 do Código Penal c/c A Lei n. 11.340/06, proferida pela MM. Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, Id. 15446621.
Na referida sentença a pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, id. 15446621.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição com base no art. 386, incisos III do Código Penal. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que a pena seja aplicada no mínimo legal, id. 15446632.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 15446640.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17926998, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de extorsão, alegando insuficiência de provas, sob o argumento de que provas obtidas durante a instrução criminal são insubsistentes a comprovar a autoria delitiva por parte do acusado e a corroborar uma sentença condenatória.
Não merece acolhimento o pleito do apelante.
Com base na Teoria Tripartite e no conceito analítico do delito, o crime é fato típico, ilícito e culpável. Vale ressaltar ainda a punibilidade como consequência jurídica, mas não um dos substratos do crime.
Quando se tratar de crime material, o fato típico será composto pelos elementos conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade. Por outro lado, quando se tratar de crimes formal e de mera conduta, estes serão compostos apenas pela conduta e tipicidade.
No presente caso, o crime de extorsão trata-se de crime formal. Assim, o fato típico é composto da conduta e tipicidade.
No ordenamento pátrio, em relação à conduta, adotou-se a Teoria Finalista, idealizada por Hans Welzel, em que a conduta humana passa a ser vista como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim e o dolo ou a culpa (elementos subjetivos) migraram para o fato típico. Além disso, necessita-se da exteriorização da vontade, quando há a repercussão no mundo exterior do elemento psíquico do agente, ainda que não cause resultado naturalístico.
Em relação à tipicidade, a doutrina moderna é pacífica em entender que se trata da soma da tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato e a norma) e a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma).
Aproveito, ainda, para destacar as causas possíveis de exclusão da conduta, são elas: caso fortuito e força maior (acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis), estado de inconsciência completa (isso não se confunde com o acusado sob efeito de drogas e sim, trata-se de movimentos praticados em estados de sonambulismo, hipnose, crise epiléptica, etc), movimento reflexos (reações corporais automáticas, independem da vontade do ser humano) e coação física irresistível (quando o acusado é fisicamente forçado a praticar uma conduta).
Como se nota, não há causa de exclusão da conduta que seja aplicada ao apelante.
Também destaco que restou devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do arcabouço probatório firme e coerente constante nos autos, mediante a prova testemunhal (depoimento das irmãs do apelante) e o depoimento da vítima (genitora do apelante), essa prova que se reveste de valor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência, além de farto material probatório, do APF e da oitiva da vítima, id.15446450 e 15446564. Quanto a autoria, esta recai sobre o acusado, pois restou cabalmente comprovada nos autos, principalmente diante das declarações da vítima e testemunhas (id.15446450, fls. 35/40) quanto ao crime em questão.
In casu, a vítima, em seu depoimento na fase judicial, além de ratificar as informações prestadas na delegacia de polícia, acrescentou id.15446450, fl. 35 :
“que os fatos aconteceram conforme o descrito na denúncia. O acusado queria dinheiro para comprar drogas e ela não deu. O acusado aparentava estar sob o efeito de entorpecentes. Ele pegou uma faca e começou a ameaçá-la, além de agredi-la verbalmente. Teve que se trancar na casa da filha, que fica ao lado de sua casa. Ficou com medo de que o réu pudesse matá-la. A polícia não quis ir ao local, foram populares quem amarraram o acusado.”
Ademais, o depoimento da vítima é claro, coerente e compatível com o lastro probatório dos autos, id 15446564.
Cumpre salientar que o acusado confessou que ameaçou a vítima diante da recusa em entregar dinheiro a ele, id. 15446564.
O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra mulher (mãe do apelante), e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.
Vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifo nosso).
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2. Demonstrado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, apta a incutir na vítima o fundado receio de mal iminente, com a finalidade especial de se obter vantagem econômica indevida, mantém-se a condenação pelo crime de extorsão, não havendo falar em absolvição ou em desclassificação para os crimes de ameaça ou de constrangimento ilegal. 3. O crime de extorsão é formal e, portanto, consuma-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, o que efetivamente ficou demonstrado nos autos, razão pela qual improcede o pleito de reconhecimento da forma tentada. O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, não sendo necessária sua ocorrência para a consumação do tipo penal em comento, a teor da Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00000082920198070005 DF 0000008-29.2019.8.07.0005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2021) .
Com isso, não acolho o pleito da defesa de absolvição.
B) DO PEDIDO REFORMA DA DOSIMETRIA
A defesa técnica alega, ainda, que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas equivocadamente, de maneira que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal quanto ao delito de extorsão, o Magistrado fundamentou acertadamente:
“Motivos: pelo apurado em audiência, o motivo foi fútil, tendo em vista que as ameaças ocorreram após a vítima se recusar a entregar R$ 10,00 (dez) reais; VI. Circunstâncias: negativo, o réu utilizou uma faca para ameaçar a vida da vítima;
Dá análise dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: motivo e circunstâncias do crime, inexistindo, assim, qualquer caráter desproporcional na fixação da reprimenda, que se deu dentro do livre convencimento motivado do julgador, utilizando-se do quantum de 1/6 para majora a pena-base na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Corroborando esse entendimento cumpre salientar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifo nosso)
Isto posto, não há que se falar em redução da pena base, posto que sua exasperação foi devidamente justificada pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o pleito do acusado não merece prosperar.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 05/08/2024
0814989-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorJOSE RAFAEL LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024