Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0814989-36.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO C/C VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de extorsão trata-se de crime formal. Assim, o fato típico é composto da conduta e tipicidade. In casu, restou devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do arcabouço probatório firme e coerente constante nos autos, mediante a prova testemunhal (depoimento das irmãs do apelante) e o depoimento da vítima (genitora do apelante), essa prova que se reveste de valor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0814989-36.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814989-36.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE RAFAEL LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.  EXTORSÃO C/C VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE  ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LIVRE  CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O crime de extorsão trata-se de crime formal. Assim, o fato típico é composto da conduta e tipicidade. In casu, restou devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do arcabouço probatório firme e coerente constante nos autos, mediante a prova testemunhal (depoimento das irmãs do apelante) e o depoimento da vítima (genitora do apelante), essa prova que se reveste de valor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

2. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Recurso conhecido e desprovido.





 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RAFAEL LIMA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 158 do Código Penal c/c A Lei n. 11.340/06, proferida pela MM. Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, Id. 15446621.

Na referida sentença a pena foi fixada em  5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, id. 15446621.

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição com base no art. 386, incisos III do Código Penal. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que a pena seja aplicada no mínimo legal, id. 15446632.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 15446640.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17926998, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de extorsão, alegando insuficiência de provas, sob o argumento de que  provas obtidas durante a instrução criminal são insubsistentes a comprovar a autoria delitiva por parte do acusado e a corroborar uma sentença condenatória. 

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

Com base na Teoria Tripartite e no conceito analítico do delito, o crime é fato típico, ilícito e culpável. Vale ressaltar ainda a punibilidade como consequência jurídica, mas não um dos substratos do crime. 

Quando se tratar de crime material, o fato típico será composto pelos elementos conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade. Por outro lado, quando se tratar de crimes formal e de mera conduta, estes serão compostos apenas pela conduta e tipicidade.

No presente caso, o crime de extorsão trata-se de crime formal. Assim, o fato típico é composto da conduta e tipicidade. 

No ordenamento pátrio, em relação à conduta, adotou-se a Teoria Finalista, idealizada por Hans Welzel, em que a conduta humana passa a ser vista como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim e o dolo ou a culpa (elementos subjetivos) migraram para o fato típico. Além disso, necessita-se da exteriorização da vontade, quando há a repercussão no mundo exterior do elemento psíquico do agente, ainda que não cause resultado naturalístico.

Em relação à tipicidade, a doutrina moderna é pacífica em entender que se trata da soma da tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato e a norma) e a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma). 

Aproveito, ainda, para destacar as causas possíveis de exclusão da conduta, são elas: caso fortuito e força maior (acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis), estado de inconsciência completa (isso não se confunde com o acusado sob efeito de drogas e sim, trata-se de movimentos praticados em estados de sonambulismo, hipnose, crise epiléptica, etc), movimento reflexos (reações corporais automáticas, independem da vontade do ser humano) e coação física irresistível (quando o acusado é fisicamente forçado a praticar uma conduta). 

Como se nota, não há causa de exclusão da conduta que seja aplicada ao apelante. 

Também destaco que restou devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do arcabouço probatório firme e coerente constante nos autos, mediante a prova testemunhal (depoimento das irmãs do apelante) e o depoimento da vítima (genitora do apelante), essa prova que se reveste de valor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência, além de farto material probatório, do APF e da oitiva da vítima, id.15446450 e 15446564. Quanto a autoria, esta recai sobre o acusado, pois restou cabalmente comprovada nos autos, principalmente diante das declarações da vítima e testemunhas (id.15446450, fls. 35/40) quanto ao crime em questão.

In casu,  a vítima, em seu depoimento na fase judicial, além de ratificar as informações prestadas na delegacia de polícia, acrescentou id.15446450, fl. 35 :


“que os fatos aconteceram conforme o descrito na denúncia. O acusado queria dinheiro para comprar drogas e ela não deu. O acusado aparentava estar sob o efeito de entorpecentes. Ele pegou uma faca e começou a ameaçá-la, além de agredi-la verbalmente. Teve que se trancar na casa da filha, que fica ao lado de sua casa. Ficou com medo de que o réu pudesse matá-la. A polícia não quis ir ao local, foram populares quem amarraram o acusado.”


Ademais, o depoimento da vítima é  claro, coerente e compatível com o lastro probatório dos autos, id 15446564. 

Cumpre salientar que o acusado confessou que ameaçou a vítima diante da recusa em entregar dinheiro a ele, id. 15446564.

O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra mulher (mãe do apelante), e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.

Vejamos o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifo nosso).

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2. Demonstrado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, apta a incutir na vítima o fundado receio de mal iminente, com a finalidade especial de se obter vantagem econômica indevida, mantém-se a condenação pelo crime de extorsão, não havendo falar em absolvição ou em desclassificação para os crimes de ameaça ou de constrangimento ilegal. 3. O crime de extorsão é formal e, portanto, consuma-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, o que efetivamente ficou demonstrado nos autos, razão pela qual improcede o pleito de reconhecimento da forma tentada. O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, não sendo necessária sua ocorrência para a consumação do tipo penal em comento, a teor da Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00000082920198070005 DF 0000008-29.2019.8.07.0005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2021) . 

 

 Com isso, não acolho o pleito da defesa de absolvição.


B) DO PEDIDO REFORMA DA DOSIMETRIA


A defesa técnica alega, ainda, que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas equivocadamente, de maneira que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal quanto ao delito de extorsão, o Magistrado fundamentou acertadamente: 


“Motivos: pelo apurado em audiência, o motivo foi fútil, tendo em vista que as ameaças ocorreram após a vítima se recusar a entregar R$ 10,00 (dez) reais; VI. Circunstâncias: negativo, o réu utilizou uma faca para ameaçar a vida da vítima;


Dá análise dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: motivo e circunstâncias do crime, inexistindo, assim, qualquer caráter desproporcional na fixação da reprimenda, que se deu dentro do livre convencimento motivado do julgador, utilizando-se do quantum de 1/6 para majora a pena-base na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Corroborando esse entendimento cumpre salientar:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifo nosso)

 

Isto posto, não há que se falar em redução da pena base, posto que sua exasperação foi devidamente justificada pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o pleito do acusado não merece prosperar.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0814989-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSE RAFAEL LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024