TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800112-34.2021.8.18.0062
APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON LUIS DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO cível. direito do CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. regularidade reconhecida pelo juízo a quo. insurgência recursal da apelante no tocante a condenação por danos morais. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. TEMA Nº 699 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. Honorários sucumbenciais MAJORADOS. Recurso conhecido E DESPROVIDO.
1. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699 do STJ), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que: a) observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) o período discutido englobe apenas os 90 (noventa) dias anteriores à constatação da irregularidade; e c) executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
2. No caso, se verifica que o débito em litígio é concernente à recuperação de consumo referente a um período superior aos 90 dias que antecederam à constatação da irregularidade. Isso porque a concessionária sequer possibilitou ao consumidor quitar tão somente os três últimos meses do período tido como irregular, mas apenas o período total entre março de 2019 e janeiro de 2020.
3. Além disso, não restou comprovado a devida notificação para o corte de energia elétrica, posto que, de acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, vigente à época, a comunicação de inadimplência deveria se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia.
4. Danos Morais devidos Quantum mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.
5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
6. Apelações conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta por MARIA DE JESUS FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) DECLARAR a validade da cobrança de recuperação de consumo.
b) CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC – relação contratual).
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
apelação cível: Inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) Não merece prosperar o pedido da parte autora de condenação por indenização por danos morais, vez que em nenhum momento agiu a apelante de maneira a cobrá-lo (a) de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, o que é de seu costume e de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o usuário; ii) não havendo lesão à intimidade, honra ou imagem, a obrigação de pagar indenização por danos inexistentes gera inequívoca banalização do instituto do dano e consequente enriquecimento ilícito; iii) não restou caracterizado qualquer dano extrapatrimonial, bem como pela ausência de provas da sua existência, nem de eventual constrangimento moral vivido pelo apelado. Pugnou, por fim, que seja reformada a sentença guerreada, com a total improcedência dos pleitos autorais ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.
A continuidade da prestação do serviço público, como está definida na Lei das Concessões do Serviço Público e no CDC, não impede o corte de luz em caso de inadimplência do consumidor, pois este estaria condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento da rede, que restaria comprometida diante da inadimplência dos demais consumidores.
No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) corte de energia elétrica em decorrência desta cobrança.
Em sentença, o Douto juízo a quo entendeu que a constatação e comprovação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No entanto, reconheceu que a suspenção de energia elétrica na residência da Apelada ocorreu em razão do não pagamento da fatura de recuperação de consumo.
Conforme relatado, sustenta a Apelante a necessidade de afastamento da condenação por indenização por dano moral ou, alternativamente, redução do quantum.
Não obstante a insurgência recursal da Apelante, entendo que restou demonstrado a falha na prestação de serviço na conduta da empresa demandada, eis que efetuou a suspensão dos serviços de energia elétrica na residência da Apelada unicamente por conta de débito pretérito, surgindo, assim, o dever de indenizar. Explico.
Inicialmente, entendia-se que não era possível interromper o fornecimento de serviço público essencial em razão de inadimplemento do pagamento da fatura relativa ao consumo do serviço pleiteado, sob o argumento de que o serviço público essencial integrava o conceito de dignidade da pessoa humana. A interrupção do serviço público essencial era considerada cobrança vexatória, humilhante e constrangedora, cuja vedação se encontra prevista no art. 42, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor, mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público).
A possibilidade de interrupção do serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor decorria do fato de que a falta de pagamento comprometia a prestação continuada, bem como promovia a quebra do princípio da isonomia e o enriquecimento sem causa do consumidor.
Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.
O art. 172 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época da suspensão de energia elétrica na residência da Apelada, previa a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário. Vedando tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias:
“Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
(...)
2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.”
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n° 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar entender pela a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, consignou que “deve ser possibilitada (a suspensão) quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço” e que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida."
Assim, observado o contraditório, tem a concessionária até 90 dias para efetuar o corte, contados do vencimento da dívida, contanto que o período discutido englobe tão somente os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade.
No caso, consoante leitura TOI (ID n° 16057568), os débitos apurados na recuperação de consumo, dizem respeito ao período de apuração entre março de 2019 a janeiro de 2020, tendo faturado o débito da cobrança de R$ 563,82 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) em junho de 2020 com vencimento em janeiro de 2021.
Ou seja, apesar a inspeção ter sido realizada em janeiro de 2020, apenas em junho de 2020 (cinco meses depois) foi faturado o valor da cobrança da recuperação de consumo, passando período superior aos 90 dias, além disso o prazo para pagamento da cobrança foi alongado até janeiro de 2021 (mais seis meses), sem qualquer justificativa da Apelante.
Também se observa que o débito que ensejou o corte é concernente à recuperação de consumo referente a um período superior aos 90 dias que antecederam à constatação da irregularidade. Assim, é evidente ser indevido o corte no fornecimento do serviço, eis que se deu em razão de dívida pretérita, nos termos do Tema 699 do STJ.
Além disso, não restou comprovado a devida notificação para o corte de energia elétrica, posto que, de acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, vigente à época, a comunicação de inadimplência deveria se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia.
No caso vertente, em conclusão, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, em razão de cobrança do débito pretérito, impossibilitando a parte autora de usufruir de um serviço essencial e que deve ser prestado de forma ininterrupta, o que gera o dever da Apelante em indenizar por danos morais a parte autora
Nesta toada, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, sendo notório a ocorrência de danos morais, notadamente por se tratar de serviço essencial. Além disto, ofende a honra objetiva da pessoa jurídica como tem entendido os nossos tribunais:
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Energia elétrica. Corte no fornecimento de energia. Residência. Ausência de prévia notificação. Danos morais configurados. 1- O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço. 2- De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia. 3- Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002883-31.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023
(TJ-RO - AC: 70028833120228220003, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 172, § 2º DA RESOLUÇÃO ANEEL. VEDAÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO APÓS DECURSO DO PRAZO 90 DIAS ANTERIORES AO CORTE. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO CONSTATADA. SÚMULA 194 TJRJ. INCABÍVEL INTERRUPÇÃO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 192 TJRJ. QUANTUM DE R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 343 TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00190795520178190004, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)
Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro lado, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que na sua situação seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 0708356-38.2018.8.18.0000; AC n° 0825935-67.2021.8.18.0140.
Assim, entendo que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. Ressalto, inclusive, que o valor fixado não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ao parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mas deixo de majorar em razão da proibição do princípio da non reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual da Apelante, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800112-34.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/07/2024