PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005400-24.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: ALEXANDRE DE SOUSA
Defensora Pública: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. Da análise dos elementos probatórios dos autos, especialmente o depoimento das testemunhas em juízo, os quais confirmaram os elementos apresentados no Relatório Final do Inquérito Policial, ficou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
2. In casu, as provas confirmam que o réu, na companhia de um adolescente, subtraiu da vítima Mauro Araujo Sousa, mediante violência, uma bicicleta de cor rosa, uma quantia em dinheiro, um aparelho celular e um par de luvas. Condenação mantida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXANDRE DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal.
Narra a denúncia que:
“(...) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 09 de setembro de 2019, por volta das 11h30, na Rua Pardal, Bairro Porto do Centro, nesta cidade, o denunciado e o adolescente ISRAEL GONÇALVES VERAS, mediante violência, consistente no emprego de um facão e um pedaço de madeira, abordaram MAURO ARAUJO SOUSA (vítima) e lhe subtraíram uma bicicleta, cor rosa, a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), um aparelho celular, Samsung J5, e um par de luvas pretas. Na data e horário acima mencionados, a vítima se deslocava, através da bicicleta, cor rosa, modelo feminino, quando, ao reduzir a velocidade, 02 (dois) homens saíram de um matagal, um em poder de um pedaço de madeira, trajando camisa rosa, e o outro de posse de um facão, trajando camisa preta, os quais lhe interceptaram. Os infratores, de imediato, demonstraram intenção de agredir a vítima, de modo que aquele que estava com o pedaço de madeira, primeiramente, desferiu um golpe, que atingiu a cabeça de MAURO, vindo este a cair ao solo. Na seqüência, o outro infrator, golpeou a vítima com o facão, atingindo-a em um dos seus supercílios. Mesmo caído, a vitima MAURO continuou sendo agredido pela dupla de infratores, até que ficou inconsciente, desmaiando. Os ditos infratores, por outro lado, tomaram posse dos objetos da vítima, a bicicleta, o dinheiro, o aparelho celular e o par de luvas, acima descritas, e se evadiram, com destino ignorado. A vítima foi socorrida por um taxista e pessoas residentes naquelas imediações, tendo sido encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, através do SAMU, que acionou a Polícia Militar. A equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência, recebeu da vítima, as informações relativas às características dos infratores e procedeu às diligências no encalço dos mesmos. Os policiais, então, encontraram dois homens, um com camisa rosa e ou outro com camisa preta, aparentando as mesmas características descritas pela vítima, os quais ocupavam uma bicicleta rosa, modelo feminina, e lograram êxito em detê-los. Os infratores foram identificados como sendo ALEXANDRE DE SOUSA, que usava camisa preta, e ISRAEL GONÇALVES VERAS (adolescente – 16 anos), que trajava a camisa rosa, de modo que, posteriormente, foram proferidas vozes de prisão e apreensão, respectivamente, e encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para os procedimentos cabíveis. Além da bicicleta, cor rosa, foi encontrado, com os infratores, o par de luvas pretas, também subtraído da vítima, objetos que foram apreendidos pela autoridade policial. Perante a autoridade policial, a vítima MAURO reconheceu o ora denunciado ALEXANDRE como sendo o infrator que estava em poder de um facão, trajando a camisa preta, e o adolescente ISRAEL como sendo aquele que estava em poder de um pedaço de madeira, trajando camisa rosa, no momento em que fora atacado pelos mesmos. A multicitada vítima foi restituída de sua bicicleta e par de luvas pretas. No entanto, o aparelho celular Samsung J5 e o dinheiro não foram recuperados”.
Em suas razões recursais, a Defesa pugna pela absolvição do réu em relação aos dois crimes pelos quais foi condenado (art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B, do ECA), devido à ausência de provas, de acordo com o art. 386, VII, do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões recursais, a Defesa apontou a ausência de prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual requer que o réu seja absolvido dos crimes de roubo e corrupção de menores, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente demonstradas nos autos por meio dos depoimentos prestados durante a instrução processual, os quais confirmaram os elementos apresentados no Relatório Final do Inquérito Policial.
In casu, restou devidamente constatado nos autos que o réu, no dia 09.09.2019, por volta das 11:30h, na Rua Pardal, Bairro Porto do Centro, nesta capital, na companhia do adolescente Israel Gonçalves Veras, subtraiu da vítima Mauro Araujo Sousa, mediante violência (emprego de um facão e um pedaço de madeira), uma bicicleta de cor rosa, a quantia de cinquenta reais, um aparelho celular (Samsung J5), e um par de luvas pretas. A vítima foi agredida com golpes de madeira e “panadas” de facão.
Os Policiais Militares Leila da Silva Santos Brito e Francisco De Macedo Lopes, ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação, em suma, ratificaram as declarações prestadas na fase do inquérito, no sentido de que receberam uma ligação do Copom e se deslocaram ao local dos fatos. Afirmam que encontraram a vítima bastante ensanguentada, tendo esta informado as características físicas dos criminosos, a cor das vestes utilizadas por eles e a descrição dos bens subtraídos. Com base nessas informações, conseguiram detê-los próximo ao local do incidente, na posse da bicicleta subtraída.
Apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, a sua declaração prestada na fase do inquérito está em harmonia com a prova oral produzida em audiência.
O réu não foi encontrado, tendo o feito prosseguido com fulcro no art. 367, do CPP.
O adolescente Israel Gonçalves Veras, ouvido em juízo, negou a prática dos fatos, tendo alegado genericamente que a bicicleta rosa encontrada com ele e o acusado era de propriedade de um cliente de seu pai.
Ocorre, contudo, que a bicicleta e o par de luvas subtraídos foram devolvidos para a vítima, conforme o Auto de Restituição acostado no ID 16587895, fls. 83. Ou seja, sua versão destoa por completo das circunstâncias apuradas nos autos.
A Defesa Técnica aponta, ainda, vício no procedimento descrito no art. 226 do CPP.
Alega que “é evidente o descumprimento aos requisitos do art. 226 do CPP. Nos autos (ID 25921793, fls. 85) apenas diz que: “[...] ao observar a fotografia de ALEXANDRE DE SOUSA, o reconhece, sem qualquer dúvida, como sendo o mesmo que praticou o crime de roubo contra a sua pessoa, no dia 09/09/2019, e que trajava camisa preta e portava um facão [...].” É sabido que para realizar o reconhecimento fotográfico, deve ser mostrado a vítima várias fotos de pessoas com características semelhantes à do acusado, no entanto, pelas informações juntadas aos autos, o procedimento não cumpriu com o que demanda a lei processual penal”.
Em que pese a indicação de irregularidade no procedimento, constata-se que a condenação do réu não se deu com base no reconhecimento fotográfico impugnado. Destaca-se, aqui, que o réu foi encontrado na posse do bem subtraído logo após o crime, na companhia de um menor, trajando as vestes informadas pela vítima (camisa rosa/camisa preta).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Ora, observa-se que a vítima identificou claramente os assaltantes, descreveu suas características e trajes e eles foram localizados logo após o crime com o objeto roubado, de modo que o procedimento mencionado no art. 226 do CPP sequer se fazia necessário.
Nesta compreensão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária.
2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento das testemunhas e os elementos colhidos no Relatório Final do Inquérito Policial, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
Da mesma forma, no caso concreto, restou comprovada a participação do adolescente no delito de roubo.
Insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Ora, o réu praticou a infração na companhia do adolescente, tendo ambos agredido a vítima e subtraído seus pertences.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Nesse sentido, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0005400-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024