Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0802696-02.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DO CDC. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802696-02.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802696-02.2020.8.18.0162

RECORRENTE: IGOR MONTEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS FELIPE SIMEAO RAULINO

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DO CDC. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 

         A requerente/recorrida ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da requerida/recorrente alegando que celebrou contrato/proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de um veículo VOYAGE 1.6 com a condição de contraprestação mensal inicial do valor de R$ 479,39 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), em 72 (setenta) parcelas mensais, sucessivas e corrigidas. Ocorre que as Requeridas, mesmo sem solicitação ou autorização específica do Autor no momento da contratação ou qualquer outro momento do relacionamento contratual, condicionou à avença principal a contratação de seguro de vida conforme documentos, mormente boletos de pagamento, contrariando o disposto no art. 39, inciso I do CDC.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) Declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro de Vida com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem,e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que o autor requeresse tal serviço, culminando na cobrança dos valores referentes somente ao consórcio. b) Julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais com repetição de indébito, uma vez que comprovado o pagamento do seguro nunca requisitado, no valor total deR$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme súmula 43 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal; Improcedentes os demais pedidos. Indefiro a justiça gratuita.

         Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: Inocorrência de venda casada, descabimento da devolução em dobro de valores de seguro de vida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

 


 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802696-02.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

IGOR MONTEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

19/09/2024