TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-03.2015.8.18.0103
APELANTE: MARIA MARLENE LUSTOSA LEAL, MARIA SEVERINO TEIXEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA MARLENE LUSTOSA LEAL, MARIA SEVERINO TEIXEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O art. 22, do CPC, impõe ao fornecedor de serviços públicos, a adequada, eficaz, segura e contínua prestação de tais serviços.
II – Na hipótese, é inegável a falha na prestação do serviço e sua precariedade, bastando para tanto observar as conclusões emitidas em laudo técnico realizado por profissional especializado, após inspeção na área, bem como as matérias jornalísticas publicadas à época, evidenciando-se que a rede de energia elétrica é, inclusive, composta por postes de madeira, comprometendo, sobremaneira, a segurança das 1ªs Apeladas.
III – Não pairam dúvidas de que a inércia da 1ª Apelante implica em violação aos direitos de personalidade das 2ªs Apelantes, sobretudo ao se considerar que o fornecimento de energia elétrica, no estágio de desenvolvimento social atual, está ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia.
IV – A situação vivenciada pelas 2ªs Apelantes certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da deficiência da rede de energia elétrica em uma residência por lapso tão extenso de tempo, justificando-se, desse modo, a concessão da indenização por danos morais.
V – Levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização – compensatório e punitivo – e, especialmente, pelo lapso temporal pelo qual as 2ªs Apelantes estão sujeitos às oscilações de energia elétrica, tenho que o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, mostra-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, atendendo-se, mais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Recursos conhecidos para: a) negar provimento ao Apelo da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (1ª Apelante), mantendo a sentença recorrida no tocante à obrigação de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, bem como quanto à troca dos postes de madeira por postes de concreto; b) dar parcial provimento ao Apelo dos 2ºs Apelantes, reformando a sentença recorrida, a fim de condenar a 2ª Apelada ao pagamento referente à compensação pelos danos morais, no montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Apelante, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da Sessão de Julgamento), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, e juros de mora a partir da data da citação; c) condenar a 1ª Apelante (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (1ª Apelante), mantendo a sentença recorrida no tocante à obrigação de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, bem como quanto à troca dos postes de madeira por postes de concreto, conforme determinado; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo das 2ºs Apelantes, REFORMANDO parcialmente a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de majorar a condenação referente à compensação pelos danos morais, para o montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Apelante/Consumidor, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da Sessão de Julgamento), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, e juros de mora a partir da data da citação. c) condenar a 1ª Apelante (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas, a 1ª pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a 2ª por MARIA MARLENE LUSTOSA LEAL e MARIA SEVERINO TEIXEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos de Ação Obrigacional c/c Indenização (Proc. nº 0000057-03.2015.8.18.0103), ajuizada pelas primeiras Apeladas, em desfavor da 1ª Apelante.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para “CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AOS REQUERENTES O VALOR de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com os devidos acréscimos legais abaixo referidos, a título de reparação por danos morais, bem como em 10 (dez) dias regularize o fornecimento de energia elétrica dos autores e supra a necessidade de fornecimento de energia para ambos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor dos requerentes, o que faço extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC” e determinar a “substituição dos postes de madeira por postes de concreto, nos precisos moldes estabelecidos no comando, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de efetivação, à disposição do juízo, ou comprove através de parecer técnico o efetivo cumprimento da decisão exarada”.
Nas suas razões recursais , a 1ª Apelante/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. aduz, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
As 2ª Apelantes, por sua vez, requerem, em suma, a majoração do valor fixado a título de indenização.
Em complementação das razões recursais, id nº 11339258, a 1ª Apelante defendeu a impossibilidade de cumprimento da determinação, relativa à ligação/expansão da rede elétrica, no prazo determinado, bem como a irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado.
Em suas contrarrazões, a 1ª e 2ª Apelantes requerem o improvimento dos recursos opostos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de Id nº 11898123.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior do estado do Piauí deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC, para a sua inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 11898123, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II - MÉRITO RECURSAL
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de serviço de distribuição de energia elétrica, como prevê o artigo 2º, do CDC, assim como se verifica a condição de hipossuficiência da Apelada.
Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber da responsabilidade civil material e moral da Concessionária em razão de constantes oscilações e quedas de energia elétrica ocorridas na região, oriunda da má prestação de serviços da 1ª Apelante e que põe em risco a integridade das 2º Apelantes, momento em que se pleiteia a regularização do serviço e a substituição dos postes de madeira por de cimento.
A 1ª Apelante/EQUATORIAL PIAUÍ aduz que os 2º Apelantes não juntaram nenhum documento que comprove o nexo causal sobre a suposta falha no fornecimento de energia.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Com efeito, os serviços públicos estão sujeitos ao regramento do CDC, conforme se deflui da regra do seu art. 22, que assim disciplina, in litteris:
“Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Dessa maneira, aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Nesse sentido, impõe-se ao fornecedor de serviços públicos, a adequada, eficaz, segura e contínua prestação de tais serviços, responsabilidade, assim como responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços.
No caso dos autos, é inegável a falha na prestação do serviço e sua precariedade, bastando para tanto observar as conclusões emitidas em laudo técnico realizado por profissional especializado, o engenheiro eletricista Rodrigo Pereira de Oliveira, CREA nº 1911747150, apo´s inspeção na área, bem como as matérias jornalísticas publicadas à época, evidenciando-se que a rede de energia elétrica é inclusive composta por postes de madeira, comprometendo, sobremaneira, a segurança das 1ªs Apeladas.
Ressalte-se, ainda, que, devidamente citada, a 1ª Apelante apresentou contestação aos autos de maneira intempestiva, conforme certificado nos autos, o que resultou no reconhecimento de sua revelia, com funadmento no artigo 344 do CPC.
Desse modo, é incontroverso o dever da 1ª Apelante em regularizar os níveis da rede elétrica que abastece as residências dos 2ºs Apelantes, procedendo, ainda, com a troca dos postes de madeira por postes de concreto ou de qualquer outro material seguro, razão pela qual a sentença deve ser mantida, inclusive quanto ao prazo para cumprimento, que entendo suficiente para a realização das medidas necessárias, especialmente considerando a ciência da má prestação do serviço desde o ajuizamento da demanda, reforçada com a procedência da Ação há cerca de 02 anos.
Por seu turno, os consumidores/2ªs Apelantes, pleiteiam a majoração da condenação da Concessionária/1ª Apelante por danos morais fixada na origem, a fim de que seja atribuída na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante/consumidor.
Aduzem que pagam por um serviço e não recebem a contrapartida, fatos que contrariariam o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, do CDC e que tais serviços de má qualidade forma comprovados com a oitiva das testemunhas.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, é cediço que sua modalidade é objetiva, e independe da existência de culpa (art. 14, do CDC), porém, é necessário que esteja comprovado a conduta da concessionária (ação ou omissão), a existência de um dano, a ocorrência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano.
Nesse contexto, não pairam dúvidas de que a inércia da 1ª Apelante/ELETROBRAS implica em violação aos direitos de personalidade das 2ªs Apelantes/Consumidores, sobretudo ao se considerar que o fornecimento de energia elétrica, no estágio de desenvolvimento social atual, está ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia.
A respeito, pertinente jurisprudência à similitude, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR QUE ALEGA HAVER RISCO DE QUEDA DO POSTE DE MADEIRA INSTALADO EM FRENTE À SUA CASA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE MADEIRA E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ. POSTE INSTALADO NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E REPRESENTA RISCO IMINENTE DE QUEDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00038444920198190078, Relator: “Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - POSTE DE MADEIRA - TROCA - RESPONSABILIDADE . I - A responsabilidade pela troca do poste de energia elétrica, em péssimo estado de conservação, em razão de ataque de cupins, é da concessionária de serviço público. II - Poste que sustenta as linhas de transmissão e que se encontra rente à casa da autora da ação, colocando em risco a família da mesma. III - Dano moral configurado, que deve ser mensurado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial provimento do recurso para reduzir a indenização. (TJ-RJ - APL: 00700752920188190002, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020)”.
Por conseguinte, prescinde de prova o dano experimentado, que se caracteriza como in re ipsa, ínsito à própria situação, decorrente da privação de bem da vida dotado do atributo da essencialidade.
Dentro desse contexto fático, a situação vivenciada pelas 2ªs Apelantes certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da deficiência da rede de energia elétrica em uma residência por lapso tão extenso de tempo, justificando-se, desse modo, a concessão da indenização por danos morais.
No tocante ao valor a ser reparado, levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização – compensatório e punitivo – e, especialmente, pelo lapso temporal pelo qual as 2ªs Apelantes estão sujeitas às oscilações de energia elétrica, tenho que o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante/consumidor, mostra-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, atendendo-se, mais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, considerando o êxito das 2ªs Apelantes, quanto à obrigação de fazer e à condenação pelos danos morais experimentados, determino a condenação da 2ª Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (1ª Apelante), mantendo a sentença recorrida no tocante à obrigação de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, bem como quanto à troca dos postes de madeira por postes de concreto, conforme determinado;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo das 2ºs Apelantes, REFORMANDO parcialmente a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de majorar a condenação referente à compensação pelos danos morais, para o montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Apelante/Consumidor, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da Sessão de Julgamento), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, e juros de mora a partir da data da citação.
c) condenar a 1ª Apelante (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0000057-03.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA MARLENE LUSTOSA LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/09/2024