Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0823263-52.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA. ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAR. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ré não se mostrou capaz de comprovar o aumento efetivo no consumo, limitando-se a defender a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 2. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. Majoração do dano moral para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 3. Recurso de Apelação do requerido improvido. Recurso de Apelação da requerente parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823263-52.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823263-52.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ELIZANGELA RIBEIRO LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA. ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAR. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ré não se mostrou capaz de comprovar o aumento efetivo no consumo, limitando-se a defender a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

2. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. Majoração do dano moral para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

3. Recurso de Apelação do requerido improvido. Recurso de Apelação da requerente parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuidam-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (Num. 12930242 - Pág. 1/29) e por ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA (Num. 12930244 - Pág. 1/13), contra decisão exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0823263-52.2022.8.18.0140, 9ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA ELISÂNGELA RIBEIRO LUSTOSA.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora n° 0043688-7, que entre agosto de 2020 e janeiro de 2021, sua média de consumo foi de 157 kWh e que em fevereiro de 2021, foi surpreendida pelo consumo de 7.277 kWh, uma fatura no valor de cinco mil novecentos e trinta e nove reais e noventa centavos (R$ 5.939,90), com vencimento em 23/02/2021, correspondendo a um consumo muito além da sua realidade de consumo habitual.

Sustenta que solicitou a correção da mesma através do PROCON/PI, que a requerida efetuou uma vistoria onde obteve-se, por meio do Termo da Resposta CIP/FA n° 22.001.025.21-0003306, a afirmação de que não havia falha na coleta de leitura da unidade consumidora, e que o erro se deu por leituras feitas a menor pela autora, não informando quais os elementos comprobatórios que fundamentam essa acusação.

Assim, ajuizou esta ação, pleiteando a religação do fornecimento de energia elétrica na sua residência, que se abstenha de inserir o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, refaturamento da fatura referente ao período de fevereiro/2021 de acordo com a media de consumo dos últimos doze (12) meses anteriores e condenação em danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Por decisão, Num. 12930222 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo deferiu medida liminar, determinando que a requerida RESTABELEÇA, no prazo de dezoito (18) horas, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora – unidade consumidora nº 0043688-7, sob pena de multa diária.

A parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou a regularidade da cobrança, o exercício regular do direito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, requereu a improcedência da demanda, Num. 12930225 - Pág. 1/24.

Réplica à contestação, Num. 12930235 - Pág. 1/8.

Por sentença, Num. 12930239 - Pág. 1/16, o MM. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito faturado em fevereiro de 2021, e determinar o refaturamento do mês em comento, a ser apurado pela média mensal aferida nos seis (06) meses imediatamente anteriores ao período de medição irregular, determinar que a concessionária se abstenha de suspender o serviço de energia em virtude do débito discutido nesta ação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 12930242 - Pág. 1/29, alegando a regularidade da cobrança do valor apurado no período de fevereiro/2021, do exercício regular do direito, da inexistência do dano moral, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos da inicial,

A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, Num. 12930244 - Pág. 1/13, requerendo a majoração da condenação dos danos morais, para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR:

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do abastecimento de energia elétrica pela empresa requerida e reparação por danos morais.

As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O caso em questão regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora, de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.

Trata-se de uma relação de consumo e a isso se soma o fato da responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público ser objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Sendo a responsabilidade da concessionária ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.

Compulsando os autos, verifica-se que a unidade da autora apresentou consumo elevado no mês de fevereiro/2021, em relação aos meses anteriores.

 

Verifica-se que a parte autora juntou faturas de energia elétrica e histórico de medição (Num. 12930163 - Pág. 1/7), das quais se observa variação significativa em relação aos meses anteriores aos contestados, uma vez que a média de consumo mensal da parte autora nos meses anteriores girava em torno de 157 kWh, enquanto que no mês de fevereiro de 2021 o consumo foi de 7.277 kWh.

A ré, por sua vez, não se mostrou capaz de comprovar o aumento efetivo no consumo, limitando-se a defender a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Desse modo, cabia à parte requerida contraprovar, pelos meios admitidos em Direito, as alegações levantadas pela parte autora em seu favor. Contudo, não juntou qualquer prova que, de fato, sustente a aplicação do montante da dívida à parte apelada.

Nesse sentido colaciono:

Ação declaratória de inexistência de débito – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança de valores exorbitantes no período de junho/2019 a outubro/2019, em desacordo com a média de consumo mensal dos meses anteriores – Aplicação do CDC – Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo de energia elétrica lançado nas faturas, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC)– Prova pericial conclusiva no sentido da falha na prestação do serviço da ré, com defeito do medidor, registrando consumo superior ao efetivamente consumido - Inexigibilidade dos valores bem reconhecida – Danos morais - Ocorrência – Descaso da requerida em resolver o problema de forma célere – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Indenização fixada em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.(TJ-SP - AC: 10133635820198260006 SP 1013363-58.2019.8.26.0006, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)”

Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada pela empresa apelante, pelo que se impõe a manutenção da sentença, com a desconstituição do débito de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela parte autora/apelada.

A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor.

Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes documentos, por ter sido efetuada através de procedimento unilateral, aleatório e desacompanhado de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

Por esta razão, como bem fez o douto juízo singular, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito referente a consumação do mês de fevereiro de 2021, porquanto decorrente de verificação unilateral, sem qualquer prova de efetiva fraude ou de acúmulo de consumo não faturado.

Superado este aspecto, passo a análise do pedido de reforma da decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração de irregularidade no medidor de energia da residência do autor, como bem dito acima, tendo sido determinado o cancelamento da cobrança efetuada.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a cobrança indevida e o aviso de corte no fornecimento de energia são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor, como bem fez o d. Juízo singular, que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:

“ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Sentença improcedência. Apelo da autora. Faturas que registraram consumo excessivamente superior à média da autora. Inexistência de prova de regularidade do faturamento, prova que incumbia à ré, fornecedora e tecnicamente suficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Consumo inverossímil. Autora que não pode ser obrigada a pagar por energia que não consumiu efetivamente. Solução adequada à luz do sistema protetivo estabelecido pelo CDC. Corte no fornecimento indevido. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, tendo em vista a extensão do dano e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1030195-73.2021.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)”

Portanto, inexistindo o procedimento correto de retirada e perícia no medidor de energia elétrica de residência, com a determinação de exclusão da cobrança ocasionada por esta verificação, a responsabilização da empresa apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência, mantendo-se, pois, a decisão monocrática ora recorrida também neste aspecto.

Superado mais este ponto, passo a análise do pleito de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, arguidos pela parte autora.

Observando detidamente a sentença monocrática, percebo que o MM. Juiz a quo arbitrou a indenização no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Registre-se, ainda, que a obrigação de prestar um serviço adequado corresponde a um direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X e 22, parágrafo único do CDC, vejamos:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Desse modo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a empresa requerida/apelante não comprovou a regular prestação do serviço, em conformidade com os padrões técnicos impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Dessa feita, em razão da considerável falha na prestação dos serviços contratados pela consumidora, concluo que resta configurado o nexo causal entre a conduta da empresa prestadora do serviço e o dano moral experimentado pela autora. Exsurge, assim, o dever de indenizar da autora do ato ilícito, consoante dispõe o art. 927, caput, do Código Civil.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, bem como as disposições contidas nos supracitados artigos, impõe reconhecer que a mesma deve adotar as providências necessárias para, de forma efetiva, regularizar a prestação do serviço, haja vista que o bem da vida que fornece é essencial para a sobrevivência da autora/apelante.

Entendo, por fim, que a indenização pelos danos morais deve ser majorada para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a fim de atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como ao entendimento supra-transcrito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte requerida (Num. 12930242 - Pág. 1/29), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora (Num. 12930244 - Pág. 1/13) para, reformar a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0823263-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA ELIZANGELA RIBEIRO LUSTOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/08/2024