TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800813-14.2022.8.18.0109
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
RECORRIDO: JOSIMAR DE ARAUJO, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA GUERRA, VITORIA REGIA LUSTOSA ELVAS DE ALENCAR, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, ILTON BERGUE RODRIGUES CESAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800813-14.2022.8.18.0109 Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva a alteração de sua remuneração para o piso do magistério de Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, bem como os valores reatroativos. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) AFASTAR as preliminares de mérito arguidas na contestação. b) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da(s) parte(s) autora(s) o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022. c) CONDENAR o ente municipal a pagar a(s) parte(s) autora(s) a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da(s) parte(s) autora(s), atualizados conforme a SELIC. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, conforme a Lei nº 12.153/2009. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. O município recorrente alega em suas razões: alega, em síntese: da preliminar de litispendência; da suspensão da Portaria nº 67/2022 do MEC e da falta de dotação orçamentária; da impossibilidade de execução imediata da condenação de implantar os valores pleiteados e de pagar as diferenças retroativas. Por fim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A
RECORRIDO: JOSIMAR DE ARAUJO, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA GUERRA, VITORIA REGIA LUSTOSA ELVAS DE ALENCAR, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, ILTON BERGUE RODRIGUES CESAR
Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 28-08-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 29-08-2023 (terça-feira), findando em 13-09-2023 (quarta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20-09-2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800813-14.2022.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuJOSIMAR DE ARAUJO
Publicação28/08/2024