Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802254-16.2021.8.18.0028


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802254-16.2021.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802254-16.2021.8.18.0028

APELANTE: PAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802254-16.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: PAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO 
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário com base na integralidade da sua remuneração.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:

DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Estado do Piauí no pagamento referente as diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2021, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora.

Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito não realizado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Sem honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal na lei 12.153/2009.

Sem reexame necessário, conforme dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2009. 

O estado recorrente alega em suas razões:  alega, em síntese: da prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; inexistência de “erro” no cálculo do 13º salário e das férias do autor. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 16-06-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 19-06-2023 (segunda-feira), findando em 30-06-2023 (sexta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-07-2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802254-16.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024