Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800647-80.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800647-80.2023.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-80.2023.8.18.0162

RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: ULISSES GOMES DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve parte significativa de seu faturamento bloqueado em virtude de “trava bancária”, referente a suposto empréstimo ao qual não anuiu.

Sobreveio sentença (ID 12858386) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Determinar aos requeridos que suspendam/abstenham-se imediatamente de proceder com os descontos indevidos sob a denominação de “trava bancária” no faturamento do requerente por meio da STONE S.A E O BANCO ITAU UNIBANCO S.A plataforma de pagamento, fazendo a transferência completa dos valores devidos. b) Condenar os requeridos a restituir ao autor a quantia de R$ 7.205,21 (sete mil duzentos e cinco reais e vinte um centavos), no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no mesmo valor. c) Condenar os requeridos ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.

O recorrente, em suas razões (ID 12858406), alega, em síntese, inexistência de dano moral; montante arbitrado na condenação; juros aplicados; inexistência de danos materiais; impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas (ID 12858422).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que a teor do art373II do CPC, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer motivo que legitimaria o referido bloqueio. Desse modo, a restituição dos valores é medida que se impõe. 

Demais disso, observa-se que a retenção indevida se deu em relação a valores provenientes do trabalho da recorrida, presumindo-se tal valor como necessário ao sustento da própria atividade. Tal circunstância supera o limite do mero dissabor e evidencia a violação de direito de personalidade, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.

Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800647-80.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Réu

ULISSES GOMES DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA

Publicação

04/09/2024