TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014245-65.2007.8.18.0140
APELANTE: ALLANKARDEC SILVA SABINO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. MAIS DE 12 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”.
2. No caso sob exame: o recebimento da denúncia ocorreu em 05/06/2007 (ID. 17259318, pág. 2). A sentença condenatória, de ID. 17259341, foi publicada em 15/02/2024 (certidão de ID. 17259342). Transitou em julgado para a acusação (ID. 17259344).
3. A pena concretamente aplicada foi de 6 (seis) anos de reclusão, assim, transcorreu o lapso prescricional de 12 anos (Art. 109, III, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).
4. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de ALLANKARDEC SILVA SABINO, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante na Ação Penal nº 0014245-65.2007.8.18.0140, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta, por ALLANKARDEC SILVA SABINO, em face da Sentença de ID. 17259341, proferida pela 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, §2º, I (redação anterior) e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, referente ao processo-crime nº 0014245-65.2007.8.18.0140.
O sentenciado, irresignado com a respeitável Sentença, por intermédio de sua Defesa, interpõs Recurso de Apelação (ID. 17259353, requerendo, em suma: a) reforma da sentença, recalculando a pena, em razão de desobediência a parâmetros existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase; b) reforma da pena de multa, por não ser coerente com o caso em comento, bem como, por não ter o apelante condições financeiras de pagar tamanha importância; c) a aplicação da pena-base no patamar mínimo; d) declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado.
Em sede de Contrarrazões, no ID. 17259354, o Órgão Ministerial da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina/PI, ora Apelado, pugnou pelo provimento parcial do Apelo manejado pela Defesa do Acusado, sendo a favor da declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17774183, opinou pelo provimento parcial, para que seja reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Sustenta, a defesa, nas razões de ID. 17259353, que ocorreu a prescrição no presente caso, pois, o fato narrado na denúncia teria ocorrido em 13 de março de 2007, com peça acusatória oferecida em 28 de maio de 2007. A sentença que condenou o apelante fora prolatada em 8 de fevereiro de 2024, conforme se verifica nos autos. A pena fixada ao apelante fora de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Assim, o crime está prescrito, conforme exegese do art.109.
Prossegue e defesa do apelante: “Nesse sentido, temos que a prescrição da pena imposta ao apelante ocorrera uma vez que transcorridos 12 (doze) anos, contados desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença. Tal prazo, para o caso dos autos, ocorrera no dia 05 de junho de 2019, portanto, quatro anos antes da prolação da sentença recorrida.
Com razão a defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.
A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
No caso sob exame, o recebimento da denúncia ocorreu em 05/06/2007 (ID. 17259318, pág. 2). A sentença condenatória, de ID. 17259341, foi publicada em 15/02/2024, conforme certidão de ID. 17259342.
O Ministério Público de 1º grau, exarou sua ciência da sentença, em 21/02/2024 (ID. 17259344), tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.
A pena concretamente aplicada, ante a condenação pelo art. 157, §2º, I (redação anterior) e II, do CP, foi de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, III e Art. 110, caput e §1º, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;”
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)
Nos termos do artigo 109, III, do CP, a prescrição retroativa, na espécie, suceder-se-ia em 12 (doze) anos, ante o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, transcorreu o lapso temporal superior a 12 (doze) anos.
Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição retroativa.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de ALLANKARDEC SILVA SABINO, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante na Ação Penal nº 0014245-65.2007.8.18.0140.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Teresina, 05/08/2024
0014245-65.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALLANKARDEC SILVA SABINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024