Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805092-97.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805092-97.2021.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805092-97.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DA FONSECA VALE

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO  MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

  

RELATÓRIO 

 

Informa a parte autora que, a empresa Ré realizou uma inspeção, onde foi encontrado irregularidade. Devido a irregularidade encontrada na inspeção, foi gerada uma diferença de consumo de energia, que resultou numa fatura no valor de R$ 1.093,15 (mil e noventa e três reais e quinze centavos), que o autor julga ser irrazoável. Dessa forma, requer que o processo administrativo seja anulado e a condenação da requerida para pagar indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a parte requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Declarar a nulidade do processo administrativo nº 2021/50047, bem como a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 1.093,15 (mil e noventa e três reais e quinze centavos) e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no ID nº 23251529, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: incompetência do juizado especial cível, legalidade do procedimento de inspeção adotado, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, impossibilidade da indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum  indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0805092-97.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO DESTERRO DA FONSECA VALE

Publicação

19/09/2024