Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813862-63.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOME EQUIVOCADO INDICADO NO RELATÓRIO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material no que pertine à indicação de nome de parte diversa ao processo, razão por que requer a sua retificação. III – Deve ser retificada a referida indicação do nome do Embargante no relatório no corpo do acórdão dos Embargos de Declaração para afastar o nome BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para que conste BANCO BMG S/A. IV – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813862-63.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813862-63.2021.8.18.0140

APELANTE: TEODORO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOME EQUIVOCADO INDICADO NO RELATÓRIO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material no que pertine à indicação de nome de parte diversa ao processo, razão por que requer a sua retificação.

III – Deve ser retificada a referida indicação do nome do Embargante no relatório no corpo do acórdão dos Embargos de Declaração para afastar o nome BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para que conste BANCO BMG S/A.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BMG, contra o acórdão em id. nº 13816900, que conheceu dos Embargos de Declaração e os rejeitou, mantendo o acordão de julgamento da Apelação cível que reformou a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEODORO VIEIRA DA SILVA, em desfavor do Embargante.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material no acordão no que tange à indicação do nome da parte no corpo do relatório.  

Intimada, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material no que pertine à indicação de nome de parte diversa ao processo, razão por que requer a sua retificação.

Analisando os autos, observa-se que realmente houve a troca do nome do Embargante no relatório do acórdão Embargado, oportunidade em que deve ser sanada para que conste o nome do Banco/Embargante.

Desse modo, deve ser retificada a referida indicação do nome do Embargante no relatório no corpo do acórdão dos Embargos de Declaração para afastar o nome BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para que conste BANCO BMG S/A.

 

III – DO DISPOSITIVO. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO para RETIFICAR o nome do Embargante no acórdão embargando, a constar BANCO BMG S/A, ao invés de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0813862-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/08/2024