TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802207-93.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA SILVERA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, no qual o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços. 2. Comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a decisão de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. Sentença mantida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802207-93.2022.8.18.0032 Em exame recurso intentado por Maria Silvera Carvalho, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e pedido de liminar, aqui versada, por ela proposta contra SABEMI Seguradora S.A., ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a apelante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que a proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivos, fora devidamente aceita e assinada pela apelante. Inconformada, a apelante alega que desconhece a contratação, afirmando que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de informação. Aduz, ainda, que a assinatura constante no instrumento contratual seria divergente daquela contida nos seus documentos pessoais. Depois, diz serem indevidos os descontos em sua conta, repisando os argumentos expendidos na inicial. Por fim, requer a anulação da sentença, com a reforma da decisão monocrática, para que seja provido o recurso, nos termos dos pedidos exordiais. Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do recurso deixando transparecer em suma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA SILVERA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, da atenta análise dos autos, observa-se que as partes firmaram um contrato de seguro, no qual, de um lado está a apelante, enquanto consumidora final, e do outro a apelada, enquanto prestadora de serviços, impondo-se a aplicação do CDC à espécie. Desse modo, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC, a apelada colacionou para os autos o contrato de seguro de acidentes pessoais, no qual se verifica – claramente - a assinatura da apelante, o que demonstra a lisura do negócio jurídico firmado entre as partes e torna lícitos os descontos realizados em seu benefício. Posto isso, dada a regularidade do negócio jurídico, não há que se cogitar em condenação na repetição do indébito ou mesmo em indenização por danos morais, tal qual pretendido pela apelante. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida à apelante.
Teresina, 21/09/2024
0802207-93.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA SILVERA CARVALHO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação23/09/2024