Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801041-55.2023.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801041-55.2023.8.18.0011 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-55.2023.8.18.0011

RECORRENTE: ADIVALDO CAMPELO COSTA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801041-55.2023.8.18.0011
RECORRENTE: ADIVALDO CAMPELO COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, verbis:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação já apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: razões recursais; breve síntese e da decisão recorrida; do direito; do dano moral; da inversão do ônus da prova; por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de que a sentença proferida seja reformada, levando em consideração os direitos do consumidor, ora recorrente, conforme estabelecidos pela legislação vigente.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, sustenta a parte autora que estava inadimplente junto a requerida referente a fatura do mês de 06/2023 com vencimento em 08/08/2023, motivo pelo qual teve o serviço suspenso em 07/11/2023, alega ainda que o débito já havia ultrapassado os 90 dias, não sendo mais possível o corte, conforme determinação normativa da ANEEL.

Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que o autor fora devidamente notificado acerca do débito pendente bem como a possibilidade de de suspensão do fornecimento de energia em decorrência da falta de pagamento e que no dia 30/10/2023, esta já efetuara uma tentativa de corte de energia na residência do autor, tendo sido impedida na portaria do condomínio.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.






 

 

Detalhes

Processo

0801041-55.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADIVALDO CAMPELO COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/08/2024