TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-55.2023.8.18.0011
RECORRENTE: ADIVALDO CAMPELO COSTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801041-55.2023.8.18.0011
RECORRENTE: ADIVALDO CAMPELO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, verbis:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação já apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: razões recursais; breve síntese e da decisão recorrida; do direito; do dano moral; da inversão do ônus da prova; por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de que a sentença proferida seja reformada, levando em consideração os direitos do consumidor, ora recorrente, conforme estabelecidos pela legislação vigente.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, sustenta a parte autora que estava inadimplente junto a requerida referente a fatura do mês de 06/2023 com vencimento em 08/08/2023, motivo pelo qual teve o serviço suspenso em 07/11/2023, alega ainda que o débito já havia ultrapassado os 90 dias, não sendo mais possível o corte, conforme determinação normativa da ANEEL.
Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que o autor fora devidamente notificado acerca do débito pendente bem como a possibilidade de de suspensão do fornecimento de energia em decorrência da falta de pagamento e que no dia 30/10/2023, esta já efetuara uma tentativa de corte de energia na residência do autor, tendo sido impedida na portaria do condomínio.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801041-55.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADIVALDO CAMPELO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/08/2024