
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0758049-78.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luzilândia/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) e Oseilson Matos Moreno Junior (OAB/PI Nº 22.130)
PACIENTE: Adail Rocha Aguiar
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO APRECIAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. FUNDAMENTOS REITERADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E REBATIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sendo assim, "é imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada.” Em sede de cognição abreviada, não restou configurado tal prejuízo, porquanto embora o juiz coator tenha deixado de se pronunciar acerca da defesa preliminar quando da designação da audiência de instrução, os fundamentos elencados na resposta à acusação (negativa de autoria por ausência de provas concretas) foram reiterados nas alegações finais e devidamente analisados e afastados/rebatidos quando da prolação da sentença condenatória, a qual foi confirmada em sede de apelo. Inclusive, a existência de condenação transitada em julgado demonstra a existência de elementos concretos de autoria e materialidade delitivas.
2. O fato do procurador do réu, à época, não haver arguido oportunamente a existência de suposta nulidade não é apto, por si só, a demonstrar que houve deficiência da defesa.
3. Pedido não conhecido.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenlon e Oseilson Matos Moreno Junior, em favor de Adail Rocha Aguiar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI.
Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público em 15/10/2012 pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, do CP; que em 18/12/2013 a denúncia foi recebida, ao tempo em que foi determinada a citação do acusado para apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 369, do CPP; que foi apresentada defesa preliminar em 04/05/2013, requerendo a absolvição sumária do réu; que em 05/06/2013 a autoridade coatora proferiu despacho sem apreciar os requerimentos formulados na defesa preliminar, limitando-se tão somente a designar audiência de instrução e julgamento; que, ao fim da instrução processual, sobreveio sentença penal condenatória, em 22/11/2018, em que a denúncia foi julgada procedente para condenar o paciente como incurso nas sanções penais do art. 217-A, a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; que foi interposta Apelação, o qual foi conhecido e improvido, com a publicação do acórdão em 05/11/2021; que foi interposto Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento em 08/08/2023; que foi interposto Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, em decisão datada de 01/06/2023; que em 13/06/2023 foi certificado o trânsito em julgado para a defesa; que o fato do juiz da origem não haver se pronunciado sobre a resposta à acusação implica em nulidade processual absoluta; que houve deficiência da defesa constituída pelo paciente na ação penal, uma vez que não foi arguida oportunamente tal nulidade, o que culminou em uma sentença penal condenatória em desfavor do réu. Ao final, requer a concessão da ordem, para que seja determinada a anulação de todos os atos subsequentes ao oferecimento da defesa preliminar no processo nº 0001273-36.2012.8.18.0060.
Junta documentos, dentre os quais constam a defesa preliminar e o despacho que designou a audiência de instrução e julgamento.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 01/07/2024.
É o relatório. Decido.
De plano, registra-se que o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a Revisão Criminal. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça1.
Pois bem.
Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sendo assim, “é imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada”2.
Em sede de cognição abreviada, não restou configurado tal prejuízo, porquanto embora o juiz coator tenha deixado de se pronunciar acerca da defesa preliminar quando da designação da audiência de instrução e julgamento, os fundamentos elencados na resposta à acusação (negativa de autoria por ausência de provas concretas) foram reiterados nas alegações finais (id. 18206024) e devidamente analisados e afastados/rebatidos quando da prolação da sentença condenatória, a qual foi confirmada em sede de apelo. Inclusive, a existência de condenação transitada em julgado demonstra a existência de elementos concretos de autoria e materialidade delitivas.
Noutro ponto, o fato do procurador do réu, à época, não haver arguido oportunamente a existência de suposta nulidade não é apto, por si só, a demonstrar que houve deficiência da defesa.
Assim, incabível o conhecimento do pedido.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “(…) o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
2 STF - HC: 239160 SC, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024
0758049-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorADAIL ROCHA AGUIAR
RéuExcelentissimo Juiz da Comarca de Luzilândia
Publicação08/07/2024