Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802416-68.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802416-68.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802416-68.2021.8.18.0009

RECORRENTE: SANDRA MARQUES AGUIAR

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO 

 

A parte autora alega que funcionários da empresa realizaram inspeção na sua unidade onde foi encontrada irregularidade no medidor. Aduz ainda que é proprietária da unidade consumidora desde 1990, tendo havido problema com medidor apenas uma vez e que o mesmo foi resolvido pela CEPISA, distribuidora de energia da época. Devido a irregularidade encontrada na inspeção, foi gerada uma diferença de consumo de energia, que o recorrido julga ser irrazoável, no valor de R$ 2.670,34 (dois mil, seiscentos e setenta reais, trinta e quatro centavos). Ante o exposto requereu a declaração de nulidade do débito.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  Ante o exposto, declarar a inexistência do débito referente ao período de 01/2020 a 07/2021, no valor de R$ 2.670,34 (dois mil seiscentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) referente à diferença de consumo cobrada pela requerida. Determino que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora, pela mesma razão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Com relação ao pedido de danos morais julgo este IMPROCEDENTE, pelas razões já expostas. 

 

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: afastamento da revelia, impugnação da justiça gratuita, legalidade do procedimento de inspeção realizado, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa, do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela.  Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Sem Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0802416-68.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SANDRA MARQUES AGUIAR

Publicação

19/09/2024