TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802416-68.2021.8.18.0009
RECORRENTE: SANDRA MARQUES AGUIAR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora alega que funcionários da empresa realizaram inspeção na sua unidade onde foi encontrada irregularidade no medidor. Aduz ainda que é proprietária da unidade consumidora desde 1990, tendo havido problema com medidor apenas uma vez e que o mesmo foi resolvido pela CEPISA, distribuidora de energia da época. Devido a irregularidade encontrada na inspeção, foi gerada uma diferença de consumo de energia, que o recorrido julga ser irrazoável, no valor de R$ 2.670,34 (dois mil, seiscentos e setenta reais, trinta e quatro centavos). Ante o exposto requereu a declaração de nulidade do débito.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Ante o exposto, declarar a inexistência do débito referente ao período de 01/2020 a 07/2021, no valor de R$ 2.670,34 (dois mil seiscentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) referente à diferença de consumo cobrada pela requerida. Determino que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora, pela mesma razão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Com relação ao pedido de danos morais julgo este IMPROCEDENTE, pelas razões já expostas.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: afastamento da revelia, impugnação da justiça gratuita, legalidade do procedimento de inspeção realizado, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa, do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/09/2024
0802416-68.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSANDRA MARQUES AGUIAR
Publicação19/09/2024