TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842011-35.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº16.383-A)
APELADA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº 20.201-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REFORMA INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . 1 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, pois, acostou aos autos um contrato onde resta ausente a assinatura a rogo, conforme estabelecido pelo art. 595, do Código Civil, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato. 3 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Quantum indenizatório mantido. 5 - Restituição em dobro incabível no presente caso, em face da ausência de recurso pela parte autora. 5. Para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, conforme determinado pelo magistrado de 1º grau, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta nos autos. 6 No presente caso, deve ser dado parcial provimento ao recurso do apelante no tocante à incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser compensado referente ao depósito comprovado na conta da autora, o que não foi proferido na sentença recorrida e, sendo assim, tratando-se de relação contratual, a correção monetária deve incidir, da mesma forma inerente à restituição dos valores descontados pelo banco, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a compensação do valor supracitado, depositado na conta da autora, seja corrigido da mesma forma que deve ser corrigido o valor referente à restituição de forma simples dos valores descontados, qual seja, deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (Id 13950374) em face da sentença (Id 13950370) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0842011-35.2022.8.18.0140) que lhe move MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA.
Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda e condenar o réu/apelante a restituir, de forma simples, o valor descontado na conta benefício da autora/apelada, com correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ e juros de mora desde a data do desconto indevido, além de condenar o banco réu, ainda, ao pagamento à autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ, com a compensação do valor transferido pelo banco.
Por fim, condenou o réu a pagar as custas judiciais do processo, bem como honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu apelo, a parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a regularidade da contratação, aduzindo, para tanto, que a contratação ocorreu sem qualquer irregularidade, sustentando, para tanto, que a ausência de assinante a rogo não indica a irregularidade do contrato, uma vez que, inexiste imposição legal acerca da necessidade da referida assinatura e, ademais, uma das testemunhas é filha da autora/apelada.
Requer a reforma da sentença para que a restituição do valor descontado passe a ser na forma simples, que o valor arbitrado a título de dano moral seja reduzido e sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, ressaltando que, no presente caso, todavia, se trata de relação contratual, razão pela qual os juros devem incidir a partir da citação.
Por fim, pugna pela indicação do índice e da incidência de juros sobre a quantia a ser compensada, alegando a omissão da sentença neste ponto.
A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID.13950375), nas quais, clama pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id.14225384).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14225384).
II – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 314538208-5, em nome da parte apelada, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com início em 15/02/2017 e finalização em 02/2020, conforme o Histórico de Consignações (Id. 13949942).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora/ apelada, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, pois, não realizou nenhum negócio com o banco réu.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela parte autora/apelante.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que no contrato acostado pelo banco réu/apelante (ID. 13949955) não consta o assinante a rogo, de forma que, o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo. Vejamos:
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta na jurisprudência a seguir colacionada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de nulidade do contrato em comento.
Não obstante a irregularidade da contratação, a responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Todavia, não tendo havido apelação da parte autora acerca da condenação do réu à restituição, de forma simples, incabível a reforma do julgado, neste ponto.
Por outro lado, o pedido do réu/apelante para que seja determinada a restituição de forma simples, não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse de agir, pois, a sentença determinou a restituição nesta forma, ora requerida.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados a apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Verifica-se na sentença recorrida que houve, acertadamente, a determinação da compensação do valor depositado pelo apelante na conta da autora, tendo em vista a comprovação do referido repasse de R$ 9.256,20 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), contudo, sem que fossem estabelecidos os índices de atualização dos valores recebidos, bem como, em relação à incidência de juros.
Cabível, portanto, a referida correção, para determinar que a compensação do valor supracitado, depositado na conta da autora, seja corrigido da mesma forma que deve ser corrigido o valor referente à restituição de forma simples dos valores descontados, qual seja, deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a compensação do valor supracitado, depositado na conta da autora, seja corrigido da mesma forma que deve ser corrigido o valor referente à restituição de forma simples dos valores descontados, qual seja, deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a compensação do valor supracitado, depositado na conta da autora, seja corrigido da mesma forma que deve ser corrigido o valor referente à restituição de forma simples dos valores descontados, qual seja, deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0842011-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
Publicação14/08/2024