TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-69.2019.8.18.0061
RECORRENTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. seguro. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800095-69.2019.8.18.0061 Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art.487,I, CPC. O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da síntese do recurso; da preliminar; do julgamento de improcedência da ação; do mérito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o banco réu se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação dos serviços. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, conforme art.46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, porém com a inexigibilidade suspensa por 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §5° do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800095-69.2019.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação28/08/2024