TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016038-58.2015.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA GERLENE MATOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLA DA PRATO CAMPOS, CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que demonstram a regularidade da contratação, bem como que não houve o pagamento da contraprestação.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
3. o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais.
4. É permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada no contrato ou nos termos da súmula 541 do STJ, quando a taxa anual indicada for superior à taxa mensal anunciada no contrato.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça nesta fase recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GERLENE MATOS ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
(…)
No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que ao autor juntou o contrato de empréstimo e o demonstrativo de débito.
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, nas ao pagamento das custas finais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.
Irresignada, a demandada/embargante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que: i) houve cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia judicial; ii) os juros compostos não foram previamente pactuados; iii) a previsão da taxa de juros mensal e anual não é suficiente para incidência da capitalização; iv) o método de amortização da dívida foi o Sistema Francês, que estabelece a cobrança de juros compostos. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A princípio, observo que a embargante/apelante pugnou em seus embargos monitórios pela concessão da gratuidade da justiça, pleito este silenciado pelo juízo de origem, havendo, portanto, o deferimento tácito do benefício.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a recorrente que foi cerceada em seu direito de defesa, pois defende a necessidade de perícia técnica na presente demanda
Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC, art. 700, I, II e III).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado.
Ainda que possível o pleito revisional em sede de embargos monitórios, entendo que não resta evidenciada a alegada abusividade, sendo prescindível a realização de perícia técnica, o que será a seguir discorrido.
3. MÉRITO
Sustenta o apelante, em suma, que o contrato é abusivo, uma vez que há incidência de juros capitalizados sem previsão contratual.
Acerca do tema, é assente na jurisprudência a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. A propósito, importante o registro da Súmula 539 do STJ:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. 2. Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada?. 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973462 SP 2021/0257752-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Em resumo, para a verificação da legalidade da capitalização mensal de juros, necessária a análise do seguintes requisitos:
- a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000;
- a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada;
- e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
No caso dos autos, ao analisar o contrato id. 13981157, pág. 21/25, verifico que:
- foi celebrado em 2011, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários;
- foi pactuada, de forma expressa, a taxa mensal de 1,32% a.m. e anula de 17,30% a.a., restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. Ademais, referida taxa não me afigura abusiva, estando na média para a modalidade de crédito contratada.
Pelo exposto, forçoso concluir que a apelante/embargante não logrou êxito em comprovar a existência de abusividade contratual, de sorte que não há falar em descaracterização da moral contratual.
Por outro lado, o apelado/autor trouxe à inicial título sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar o pleito monitório (art. 700 do CPC), bem como planilha de débito demonstrando a evolução da dívida, restando imperioso, portanto, a manutenção da sentença objurgada.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça nesta fase recursal.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0016038-58.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANTONIA GERLENE MATOS ALVES
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação06/08/2024