Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801225-05.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801225-05.2023.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801225-05.2023.8.18.0013

RECORRENTE: IRENE HONORIO DA SILVA DAMASCENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801225-05.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: IRENE HONORIO DA SILVA DAMASCENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende a imediata retirada da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, que originou a inscrição indevida e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial:

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a:

I – Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em apresentar a fatura do mês de maio/2023 da autora e declarar extinto o débito não excedente ao valor R$ 690,54 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), bem como, que eventual excedente seja creditado em faturas subsequentes da autora;

II – Pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;  

Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça, vide art. 54, da Lei n. 9.099/95 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.



Razões do recorrente AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA , alegando, em síntese,: da breve síntese da demanda; da fatura que gerou o corte; da multa pela religação; danos morais exorbitantes, de forma desarrazoada e desproporcional. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.

Contrarrazões apresentadas.

 

 

 


VOTO


 

É a sinopse dos fatos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

Ato contínuo, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve corte indevido no fornecimento de água pela parte ré.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que o corte indevido foi realizado indevidamente, pois o réu informou que os valores pagos pela fatura cancelada seriam creditados nas faturas subsequentes, porém não comprovou que tais valores foram, realmente, creditados, desse modo, não desincumbiu do seu ônus de provar, nos termos do art.373, II, do CPC.

No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa. Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da empresa ré, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido. Assim, entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801225-05.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IRENE HONORIO DA SILVA DAMASCENO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

28/08/2024