TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-50.2019.8.18.0048
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSMARITO DE MENESES BRITO JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: CESAR ALEXANDRE OLIMPIO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
II - Logo, fica evidente não ser a União federal a parte legítima para ocupar o polo passiva da presente ação, tal qual sustenta o Apelante, revelando-se, portanto, correto o ajuizamento da presente ação em face do Banco recorrente e perante esta Justiça Estadual.
III - Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em ID nº 3723528, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em julho de 2019.
IV - Há de se observar que o Apelante constitui apenas mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP. Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Apelante e que estaria à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando, neste caso, nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC.
V - A própria tese fixava pelo STJ, quando da apreciação do Tema nº 1.150, também vai ao encontro do entendimento acerca da inaplicabilidade do CDC às demandas como a que ora se apresenta, visto que, na oportunidade, fixou o prazo prescricional decenal, de acordo com o art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Vislumbrando a impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o Código de Processo Civil também prevê que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
VII - Diante da irregularidade da conta PASEP alagada pelo Autor/Apelado, bastaria ao banco Apelante efetuar e apresentar os cálculos necessários à demonstração de que não realizou a má-gestão que lhe fora reputada. Entretanto, em sua contestação, o ora Apelante limitou-se a arguir genericamente que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação e a questionar o índice de correção adotado nos cálculos apresentados na inicial, reputando o ônus da prova ao Autor/Apelado. Também quando lhe foi posteriormente oportunizada a produção de provas (despacho de ID nº 3724339), este nada requereu.
VIII - Dessa forma, verifico escorreita a sentença prolatada pelo Juízo de origem que concluiu pela não desincumbência do Banco/Apelante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IX - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS ajuizada por CESAR ALEXANDRE OLIMPIO, ora Apelado, em face do Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 3724361), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da inicial para determinar que o Banco/Apelante atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte apelada, levando-se em consideração o saldo existente a partir do ano de 1984 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem como para determinar a restituição ao Apelado dos referidos valores.
Nas suas razões recursais (ID nº 3724364), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de inclusão da União Federal na lide e a incompetência da Justiça Estadual para processamento da causa, que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição, que não pode prevalecer a versão do Apelado quando esta se encontra fundada tão somente em meras alegações, que os cálculos apresentados pela parte apelada na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente e que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 3724370, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em ID nº 3777529.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público que justificasse a sua intervenção (ID nº 4147220).
Em decisão de ID nº 6060571, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.
Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria, conclusos.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 6060571, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O Apelante suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP).
Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.
Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:
“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”
Logo, fica evidente não ser a União federal a parte legítima para ocupar o polo passiva da presente ação, tal qual sustenta o Apelante, revelando-se, portanto, correto o ajuizamento da presente ação em face do Banco recorrente e perante esta Justiça Estadual.
REJEITO, assim, as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA suscitadas pelo Apelante.
III – DA PRESCRIÇÃO
In casu, o Apelado ajuizou Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais em desfavor do Apelante, aduzindo, em síntese, a má gestão dos valores depositados, tendo em vista a ocorrência de desfalques indevidos e de ausência de atualização monetária correta de sua conta do PASEP.
Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do mesmo Tema supracitado (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas, verbis:
“Tema Repetitivo nº 1.150
(...);
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos.
Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta".
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos
“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em ID nº 3723528, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em julho de 2019.
IV – DO MÉRITO
No caso sob exame, inicialmente, há de se observar que o Apelante constitui apenas mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas.
Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Apelante e que estaria à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando, neste caso, nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC, senão vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre a inaplicabilidade do CDC, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Recurso conhecido e negado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700748-18.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). Grifos nossos.
Ressalte-se que a própria tese fixava pelo STJ, quando da apreciação do Tema nº 1.150, também vai ao encontro do entendimento acerca da inaplicabilidade do CDC às demandas como a que ora se apresenta, visto que, na oportunidade, fixou o prazo prescricional decenal, de acordo com o art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, analisando o ônus da prova em face do que dispõe a legislação processual civil, tem-se que, como regra, é adotado um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Entretanto, vislumbrando a impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o Código de Processo Civil também prevê que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC, in litteris:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Com efeito, entendo ser este o caso dos autos. Diante da irregularidade da conta PASEP alagada pelo Autor/Apelado, bastaria ao banco Apelante efetuar e apresentar os cálculos necessários à demonstração de que não realizou a má-gestão que lhe fora reputada. Entretanto, em sua contestação, o ora Apelante limitou-se a arguir genericamente que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação e a questionar o índice de correção adotado nos cálculos apresentados na inicial, reputando o ônus da prova ao Autor/Apelado. Também quando lhe foi posteriormente oportunizada a produção de provas (despacho de ID nº 3724339), este nada requereu.
Dessa forma, verifico escorreita a sentença prolatada pelo Juízo de origem que concluiu pela não desincumbência do Banco/Apelante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0800558-50.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCESAR ALEXANDRE OLIMPIO
Publicação28/08/2024