
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800115-63.2022.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: FABIO FONSECA CAETANO, LENNON ARAUJO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso quanto a não apreciação do pedido de compensação. Requerendo, ao final, o provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.
É o relatório sucinto. DECIDO.
De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Alega o embargante que o v. acórdão é omisso quanto a não apreciação do pedido de compensação, pois restou comprovado pelo Embargante a transferência. Tenho que assiste razão ao embargante quanto a omissão, eis que, no acórdão embargado não houve análise do pedido de compensação.
No entanto, quanto ao deferimento pedido de compensação, tenho que mesma sorte não assiste o embargante, pois inexiste nos autos prova do atraso no pagamento das parcelas mensais pelo embargado. Portanto, não há que se falar em compensação.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los tão somente para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800115-63.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA CELIA LIMA LUCIO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFABIO FONSECA CAETANO
Publicação09/07/2024