Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0757279-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0757279-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Subsídios, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AUTOR: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES STJ E TJPI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

1. A ação rescisória é o instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado "excepcionalmente" desconstituir a coisa julgada material, uma vez configuradas as hipóteses taxativamente expressas no art. 966 do Código de Processo Civil.

2. In casu, a irresignação do autor, fundada sob o argumento de que acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), na verdade revela a intenção do demandante de modificar o julgado ante o inconformismo com o resultado, de maneira que, não constitui a rescisória via processual cabível para rediscussão da matéria de mérito, a qual, diga-se de passagem, foi devidamente enfrentada pelo juízo primevo e pelo relator do aresto impugnado.

3. Nesse contexto, conforme diretriz jurisprudencial dos tribunais superiores e doutrinária, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 

4. Indeferimento da inicial. Ação rescisória extinta


Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS, visando rescindir acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal que, nos autos da Apelação Cível nº 0818057-33.2017.8.18.0140, negou provimento ao apelo do Estado do Piauí, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por desvio de função, reconhecendo o direito do autor em receber a diferença salarial existente entre os cargos de Técnico em Contabilidade e Contador, pertencentes ao quadro do Poder Judiciário do Estado do Piauí, excluído os valores alcançados pela prescrição quinquenal.

Em síntese, insurge-se o autor contra o período prescricional reconhecido pelo juízo de primeiro grau e confirmado por esta Corte. Sustenta, em suas razões, que a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser contada a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento inequívoco do ato lesado, sendo, assim, “injusto adotar como marco temporal o prazo quinquenal retroativo com base exclusivamente no momento do ajuizamento da ação (11/2017)”.

Pede a concessão de tutela de urgência para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí passe a pagar o mesmo subsídio de um Analista Judiciário- Contador e, no mérito, com fundamento nos artigos 966, VIII, c/c 975, §2º, do CPC, requer a rescisão do acórdão impugnado e a prolação de um novo julgamento, a fim de que se “considere a ausência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, que devem ser contadas a partir do conhecimento da lesão pelo requerente (08/2014), contemplando a inclusão das parcelas referentes aos 32 meses entre fevereiro de 2010 e outubro de 2012, que perfazem o valor de R$ 249.086,69 (duzentos e quarenta e nove mil, oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos)”.

Em despacho de ID n. 17945133 foi determinado que o autor demonstrasse, analiticamente, o cabimento desta ação, uma vez que ela não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

O demandante, em petição de ID n. 17945133, repetindo os argumentos expendidos na exordial, afirma que houve um erro de fato verificável do exame dos autos da decisão rescindenda, ao se considerar o marco inicial da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em novembro de 2017, desconsiderando o momento em que ele tomou ciência inequívoca do ato lesivo, em dezembro de 2014. Diante desses fundamentos, postula a rescisão do julgado com fulcro no art. 966, inciso VIII, do CPC.

É o relatório. 

Decido.

PrimeiramenteDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, além de estarem presentes elementos nos autos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Cumpre destacar, de início, que ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno competente para processar e julgar “as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público”, nos termos do art. 81, I, “n”, do RITJ/PI.

Ressalta-se que “o manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica” (STJ. AR 1.619/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). Portanto, trata-se de via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais já acobertadas pelo manto da coisa julgada, estando as suas hipóteses de cabimento previstas de modo taxativo no art. 966 do CPC, in verbis:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 

IV - ofender a coisa julgada; 

V - violar manifestamente norma jurídica; 

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.



Nessa ordem de ideias, objetiva o demandante, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, a rescisão do acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal por entender “que houve um erro de fato verificável do exame dos autos, ao se considerar o marco inicial da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em novembro de 2017, desconsiderando o momento em que tomou ciência inequívoca do ato lesivo, em dezembro de 2014”. 

Em síntese, aduz que o prazo prescricional reconhecido pelo juízo de primeiro grau e mantido por esta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 0818057-33.2017.8.18.0140, “incorreu em erro ao não considerar a suspensão da prescrição durante o período em que a administração pública, de forma injustificada, retardou o reconhecimento do direito do autor”.

No entanto, o acórdão rescindendo, ao manter a sentença condenatória, na qual fora reconhecido o direito do autor ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função apontado, excluindo-se, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nada mais fez do que observar o disposto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, que preleciona:


“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (grifou-se)


Nota-se, portanto, que a irresignação do autor, fundada sob o argumento de que acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), na verdade revela a intenção do demandante de modificar o julgado ante o inconformismo com o resultado, de maneira que, não constitui a rescisória via processual cabível para rediscussão da matéria de mérito, a qual, diga-se de passagem, foi devidamente enfrentada pelo juízo primevo e pelo relator do aresto impugnado.

Nesse quadro, oportuno destacar que a ação rescisória não se qualifica como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em casos de extrema excepcionalidade, cuidadosamente previstos no artigo 966 do CPC/2015, inclusive com vistas a resguardar a segurança jurídica advinda do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, via de regra, assegura a imutabilidade das questões já decididas no processo de conhecimento.

A propósito, firmou-se no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal:


"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.[...] 3. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. O fato do julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo daquela demanda. Precedentes. [...] 6. Ação rescisória improcedente." (AR 4.330/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 07/10/2013) (grifo nosso)


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1518519/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) (g.n.)


Na mesma senda, colaciono precedentes desta Corte:


AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA DISCUTIR EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPI- AR nº 0759764-92.2023.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator Des. Erivan José da Silva Lopes; Data do julgamento: 29/08/2023) (g.n.)


AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 966 DO CPC. ROL TAXATIVO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA DISCUTIR A CORREIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPI- AR nº 0756786-45.2023.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Data do julgamento: 25/04/2024) (g.n.)



Na hipótese, deixou o autor de interpor Recurso Especial, a fim de suscitar a alegada violação de preceitos legais, para somente fazê-lo nesta ocasião, por meio desta ação.

Enfim, não há ofensa à coisa julgada. O que pretende o requerente, ao fim e ao cabo, é a revisão do entendimento a que chegou a Apelação Cível nº 0818057-33.2017.8.18.0140, o que se mostra defeso pela via da ação rescisória.

EX POSITIS, forçoso concluir que não se fazem presentes, na hipótese vertida, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, INDEFIRO a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.

 Sem condenação em honorários, porquanto o indeferimento da inicial ocorreu sem a citação ou comparecimento espontâneo do réu¹.

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema. 

Publique-se e Intimem-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


____________________________________________________________________

¹STJ, REsp n. 1.801.586/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019.


 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0757279-85.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757279-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Subsídios

Autor

WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024