Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833679-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833679-84.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833679-84.2019.8.18.0140

 APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA 

 Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957-A

 APELADO: BANCO PAN S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, determinar: (i) quanto à compensação do crédito existente entre os envolvidos, a correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão de ID 13439008, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA.

Recurso: Em razões recursais, alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão recorrido, vez que não restou estabelecido o termo inicial da incidência da correção monetária quanto à compensação, bem como o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.

Contrarrazões: sem contrarrazões no prazo assinalado.

É o relato do necessário.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO

 

Como relatado, aduz o embargante existir omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

No que concerne à alegação de omissão quanto a ausência de fixação da correção monetária sobre a determinação de compensação de crédito, percebe-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária. Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.

Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à compensação de crédito caberá a correção monetária, pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente.

Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.

Por fim, quanto ao alegado erro material acerca do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, tem-se que houve fixação a partir da citação em conformidade com o disposto no art. 405, CC. Dessa forma, não há que se falar em erro material, inclusive no mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (grifo nosso - STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso - STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)

 

Dessa forma, não merece reparos o acórdão no referido ponto.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, determinar: (i) quanto à compensação do crédito existente entre os envolvidos, a correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0833679-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2024