TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800970-76.2023.8.18.0068 (Vara Única da Comarca de Porto)
Apelante: Francisco das Chagas Pereira da Silva
Defensor Público: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REINCIDÊNCIA – OCORRÊNCIA – PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – REGIME FECHADO – IMPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO – RAZOABILIDADE – SÚMULA 269 STJ – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – BAIXA GRAVIDADE – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE – SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, § 2º e § 3º, do CP).
2. Entretanto, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 75 (setenta e cinco) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
3. Não há que se falar em sobrestamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 75 (cinco) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
(…)
No dia 29 de junho de 2023, por volta de meia-noite, no Outros Maurílio Leite, n° 812, Bairro Centro, nesta cidade, durante o repouso noturno, após arrombar a parede da residência, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA adentrou a residência da vítima, a Sra. Maria Antônia Rocha Pereira e subtraiu, para si ou para outrem, 01(uma) caixa de som e 01(um) celular preto, de marca LG. Na ocasião, o acusado praticou contra a vítima e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Consoante apurado, na data e no local mencionados, o denunciado adentrou a residência da vítima e subtraiu os bens acima citados. Além disso, a vítima sentiu que o acusado a apalpou enquanto dormia. Após, evadiu-se.
Insta salientar que a vítima avistou o autor do fato fugindo.
Após, os policiais militares ficaram sabendo do fato e realizaram buscas para identificar e capturar o suspeito.
De fato, da análise atenta das peças constantes dos autos, verifica o Ministério Público estar provada a autoria e materialidade do delito de Furto e importunação sexual.
(...)
Recebida a denúncia (em 25/7/2023; Id 17349413) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 25/10/2023; em Id 17349604).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “d) O TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, reformando-se em parte a sentença (ID nº 48395336) ora impugnada, para que haja a substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o REGIME SEMIABERTO, em conformidade com a Súmula 269 do STJ, demonstrado os quesitos necessários do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal; e) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (ACOLHIDA). Sem delongas, acolho o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e em obediência ao enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Com efeito, embora a reincidência do apelante (art. 33, § 3º, do CP) constitua fator relevante (de ordem subjetiva) para a imposição de regime mais rigoroso do que o indicado pelo quantum da pena (aberto), a fixação, per saltum, do regime fechado mostra-se desproporcional e inadequada ante as circunstâncias do delito, que se resumiram à invasão de uma residência no período noturno e subtração de uma caixa de som e um aparelho celular.
Noutro giro, também procedo ao seu redimensionamento da pena de multa ao patamar de 75 (setenta e cinco) dias-multa, de forma proporcional à dosimetria, ora não objeto de questionamento.
Por outro lado, é necessário sublinhar a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 75 (cinco) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 75 (cinco) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0800970-76.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFrancisco das Chagas Pereira da Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024