TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010405-98.2016.8.18.0021
RECORRENTE: LUIS FERNANDES BAIAO
Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RECORRIDO: SILVANO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DO AUTOR PARADO QUANDO FOI ATINGIDO POR UM CAVALO, MONTADO POR UM MENOR. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010405-98.2016.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: LUIS FERNANDES BAIAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
RECORRIDO: SILVANO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de danos causados em seu veículo causados pelo cavalo de propriedade do recorrente, enquanto era cavalgado por menor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:
Por todo o exposto, com suporte jurídico nos artigos 402 e 936 do Código Civil e conforme argumentos supramencionados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o promovido, LUIS FERNANDES BAIAO, a pagar em favor da parte promovente:
1) o importe de R$ 1.455,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco
reais), a título de danos emergentes.
Ao valor da condenação referente aos danos emergentes deve incidir apenas correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir de 24/06/2016, data do efetivo prejuízo.
Sem a condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao Promovente.
Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará judicial, se necessário, e arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Razões do recorrente, alegando, em suma: ilegitimidade passiva, necessidade de prova pericial; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 30/08/2024
0010405-98.2016.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIS FERNANDES BAIAO
RéuSILVANO ALVES DE SOUSA
Publicação30/08/2024