Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010405-98.2016.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DO AUTOR PARADO QUANDO FOI ATINGIDO POR UM CAVALO, MONTADO POR UM MENOR. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010405-98.2016.8.18.0021 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010405-98.2016.8.18.0021

RECORRENTE: LUIS FERNANDES BAIAO

Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

RECORRIDO: SILVANO ALVES DE SOUSA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DO AUTOR PARADO QUANDO FOI ATINGIDO POR UM CAVALO, MONTADO POR UM MENOR. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010405-98.2016.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: LUIS FERNANDES BAIAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A

RECORRIDO: SILVANO ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de danos causados em seu veículo causados pelo cavalo de propriedade do recorrente, enquanto era cavalgado por menor.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:

Por todo o exposto, com suporte jurídico nos artigos 402 e 936 do Código Civil e conforme argumentos supramencionados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o promovido, LUIS FERNANDES BAIAO, a pagar em favor da parte promovente:

 1) o importe de R$ 1.455,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco

reais), a título de danos emergentes.

Ao valor da condenação referente aos danos emergentes deve incidir apenas correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir de 24/06/2016, data do efetivo prejuízo.

Sem a condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da lei 9.099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita ao Promovente.

Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará judicial, se necessário, e arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Razões do recorrente, alegando, em suma: ilegitimidade passiva, necessidade de prova pericial; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0010405-98.2016.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIS FERNANDES BAIAO

Réu

SILVANO ALVES DE SOUSA

Publicação

30/08/2024