PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000085-38.2017.8.18.0058
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI
Apelante: CARLOS CÉSAR SOUSA DA SILVA
Advogado: Clovis Gomes de S. Neto (OAB/PI nº 3.910)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Suficiência de provas. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe deu vários murros e chutes, atingindo os membros inferiores e superiores, inclusive provocando-lhe os hematomas descritos no laudo pericial.
2. Verifica-se, da dinâmica dos autos, que o réu teria iniciado as agressões após observar que a vítima conduzia o carro com o freio de mão ativado, enquanto vinha pilotando uma motocicleta atrás do veículo. Ato contínuo, sinalizou que a vítima parasse e, assim, começou a proferir agressões verbais, além de desferir-lhe murros no rosto e chutes na cabeça, restando comprovada nos autos, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
4. A magistrada agiu corretamente na dosimetria da pena do crime de lesão corporal, não merecendo reparo a sentença neste ponto.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS CÉSAR SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 5º, III e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
O réu foi condenado em razão de, no dia 12/03/2017, por volta das 19:00 horas, na Rua Esperança, nº 11, Centro, no município de Jerumenha - PI, ter ofendido a integridade corporal da vítima Glenda D’Paula Rodrigues da Silva, sua companheira, prevalecendo-se das relações domésticas, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial acostado aos autos.
O Apelante, em suas razões recursais requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, exclusão das circunstâncias desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena, com a aplicação da pena mínima.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença condenatória.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da suficiência de provas
A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, através de socos e pontapés, apresentando “vários hematomas em membros superiores e inferiores, além de escoriações.”
Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima GLENDA D’ PAULA RODRIGUES DA SILVA declarou: “(...) que há um ano tem um relacionamento amoroso com o senhor CARLOS CÉSAR DA SILVA SOUSA, conhecido como CARLIN BARROS; do relacionamento tiveram dois filhos, sendo que o primeiro conta com cinco anos e o segundo, um ano de idade e está grávida de mais um filho dele; que o relacionamento é marcado por discussão, discórdia e agressões verbais e físicas, sendo a última vez, na noite do dia doze de março do ano em curso, por volta das dezenove horas, quando fazia o percurso do Clube Municipal à residência do casal, e antes mesmo de chegar em casa, o representado que estava sobre uma moto, pediu que a noticiante parasse; com isso, passou a xingar, chamando-a de burra, vagabunda, rapariga, tudo isso porque a noticiante estava na condução do carro com o freio de mão puxado, por puro esquecimento, e ao chegar em casa, as agressões verbais e físicas continuaram; que desferiu vários murros contra o rosto da declarante, derrubou, puxou-a pelos cabelos e sente-se que o olho esquerdo está muito dolorido e visão embaçada (...) ”.
Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “o réu a lesionou com chutes na perna e murros, na sua cabeça, no seu rosto, no seu olho, no seu braço, vindo inclusive a cair ao solo em decorrência das lesões; que as agressões geraram muita dor na cabeça e também na boca, mas que não estava grávida no momento dos fatos; que os murros desferidos pelo réu em seu rosto consequentemente provocaram-lhe a perda de alguns dos dentes, enquanto outros permaneceram quebrados.”
O acusado CARLOS CÉSAR SOUSA DA SILVA, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, afirmando que “estava com a vítima em um bar, embriagado e que em dado momento a vítima tentou sair do local no carro do réu. Para impedi-la, puxou-lhe pelo braço e, no ato, acabou batendo no veículo. Acrescentou, por fim, que não a agrediu em momento algum e que possivelmente suas declarações em sede policial se deram por inconformismo com o término do relacionamento.”
Ocorre que a versão do acusado não se coaduna com as provas dos autos.
Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe deu vários murros e chutes, atingindo os membros inferiores e superiores, inclusive provocando-lhe os hematomas descritos no laudo pericial.
Verifica-se, da dinâmica dos autos, que o réu teria iniciado as agressões após observar que a vítima conduzia o carro com o freio de mão ativado, enquanto vinha pilotando uma motocicleta atrás do veículo.
Ato contínuo, sinalizou que a vítima parasse e, assim, começou a proferir agressões verbais, além de desferir-lhe murros no rosto e chutes na cabeça, restando comprovada nos autos, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.
2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez.
4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo.
5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) Da dosimetria da pena
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao Apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, a magistrada considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade do réu (grau de reprovabilidade da conduta) é acentuada para o tipo penal. Explico. Através dos elementos de prova colhidos nos autos, sobretudo pelo exame de corpo de delito e pelo relato coeso da vítima, verifico que o acusado lesionou-a intensamente em regiões de notória sensibilidade e de maior gravidade, posto que lhe desferiu murros na direção do rosto, da cabeça e da boca, o que reveste sua conduta de alta reprovabilidade.”.
Entendo assistir razão à magistrada. De fato, constata-se que o acusado desferiu diversos socos no rosto da vítima, inclusive atingindo seu olho, demonstrando seu intenso grau de agressividade.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, a magistrada apenas citou que “No tocante às consequências do crime, de outro modo, verifico que estas persistem e devem ser negativamente valoradas. De acordo com o relato da vítima, a ação delituosa de seu ex-companheiro comprometeu severamente a sua dentição, posto que, além de ter dentes quebrados em decorrência dos murros desferidos em sua boca, alguns restaram amolecidos e vieram a cair com o tempo. Ademais, ela ressalta que possui ainda uma mancha no rosto, no caso, marca da lesão perpetrada pelo réu. ”
Nesse sentido, entendo que agiu acertadamente a magistrada. As consequências do delito extrapolaram o tipo penal, deixando a vítima com sua dentição comprometida, razão pela qual mantenho a circunstância judicial em comento desfavorável ao Apelante.
Por conseguinte, não merece reparos a sentença condenatória, devendo ser desprovido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 31/07/2024
0000085-38.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorCARLOS CESAR SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024