TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801130-52.2023.8.18.0149
RECORRENTE: GENILDA GOMES DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DAYANA MENDES DE ALBUQUERQUE SA, ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GENILDA GOMES DE CARVALHO SANTOS em face do TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em sua inicial, a parte autora, ora recorrida, narra que a empresa ré/recorrente procedeu com cobrança em duplicidade das passagens adquiridas, entre as cidades de Teresina a Fortaleza realizada em 20/04/2023, utilizando o cartão de crédito final 1242, pelo valor de R$ 1.353,76 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) dividido em quatro parcelas. Alega ainda que não obteve êxito em resolver o problema administrativamente. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação diante dos danos sofridos, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$10.000,00 (dez mil reais), além da quantia de R$1.353,76 (mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) em dobro, a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que, em síntese, julgou da seguinte maneira:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)ANULAR os descontos referente a cobrança em duplicidade das passagens aéreas adquiridas, na fatura do cartão de crédito do promovente; b) condenar a requerida a efetuar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no importe total de R$ 2.707,52 (dois mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação;c) condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados pela autora, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VI, assegura a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pelos consumidores. No entanto, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Restou demonstrado e incontroverso, por meio das provas trazidas aos autos que houve a cobrança em duplicidade, razão pela qual é necessária a restituição dos valores pagos indevidamente. Não se desincumbiu o recorrente de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.
Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos da requerente.
No presente caso, embora tenha havido a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, o dano moral deve ser sopesado considerando a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido pelo autor/recorrido.
A cobrança em duplicidade do valor referente as passagens aéreas é erro que não só implica em uma despesa adicional injustificada, mas também gera um significativo desgaste emocional e psicológico. A incerteza sobre a resolução do problema, o tempo investido para contestar a cobrança indevida e a ansiedade decorrente da espera por um reembolso adequado são aspectos que impactam o consumidor e ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentindo, os tribunais têm entendido que a indenização por dano moral deve servir tanto para reparar o abalo sofrido pelo autor quanto para desestimular a conduta lesiva por parte da ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Desse modo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se configura desproporcional frente ao dano efetivamente sofrido pelo autor/recorrido e demonstrado nos autos.
Sendo assim, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance do tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referido tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/10/2024
0801130-52.2023.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGENILDA GOMES DE CARVALHO SANTOS
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação13/10/2024