TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001213-37.2014.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ELIZABETE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REAJUSTE SALARIAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR EFETIVO - REMUNERAÇÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, consta nos autos que a requerente, ora apelada, ocupa o cargo efetivo de professora do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cocal – PI, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Nota-se, mais, analisando os contracheques acostados ao feito, que o reajuste foi dado em cima do piso nacional para 20 (vinte) horas e não sobre o salário-base da servidora. 2. O Município tem o dever de incorporar o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) sobre o salário-base da requerente e a pagar a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga no ano de 2014 e o valor do efetivo aumento concedido para os professores municipais, cuja lei teve efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, a teor do art. 5º da Lei Municipal 545/2014. 2. A remuneração dos servidores públicos, são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar, fato que, por si só, permite rechaçar o argumento inferido pelo apelante de que o julgado desrespeitou o Principio da Supremacia do Interesse Público em detrimento do interesse particular. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL -PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELIZABETE SOUSA DA SILVA, julgou procedente a demanda, para determinar que o Município apelante implante o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), sobre o salário-base da requerente/apelada, bem como a realizar o pagamento dos retroativos até a data da sua efetiva implantação. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, reconhecendo a isenção quanto as custas processuais.
Em suas razões, ID 1203547, pág. 131/151, o apelante sustenta, em suma, preliminarmente, a configuração da litispendência com o processo de nº 0001199-53.2014.8.18.0046 e, no mérito, que a sentença atacada merece reforma, “eis que vem atendendo em sua plenitude as determinações da Lei Federal n° 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores)”. Aduz, ainda, a impossibilidade de o judiciário aumentar vencimentos de servidor público. Defende, mais, que a sentença traz prejuízos à administração pública, porquanto haverá gastos com pessoal em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e que deve ser respeitado o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular e o princípio da reserva do possível.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, julgando improcedente o pedido autoral.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 1203548, pág. 231.
Decisão Monocrática de ID 1603481 entendeu caracterizada a ocorrência da litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A parte autora, ora apelada, interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática (processo de nº 0751718-17.2023.8.18.0000), no qual, em juízo de retratação, fora tornada sem efeito a decisão e determinado o regular prosseguimento dos presentes autos, uma vez constatada a ausência de litispendência.
Recebida a apelação em ambas os efeitos (ID 15838312).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público (ID 16290437).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO:
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Arguida preliminar de litispendência que fora objeto do agravo interno nº 0751718-17.2023.8.18.0000, já transitado em julgado.
Por ocasião do juízo de retratação no referido agravo interno restou evidenciada e ausência de litispendência dos presentes autos com os de nº 0001199-53.2014.8.18.0046 em razão de serem ações diferentes que tratam de reajustes salariais referentes a cargos diversos.
Afastada, pois a preliminar, passo a análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Conforme se afere dos autos, o cerne do presente recurso gravita em torno da análise acerca do acerto do juízo a quo ao condenar o requerido, ora apelante, a pagar o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) concedido no ano de 2014, por meio da Lei Municipal nº 545/2014, em cima do salário-base do professor e não sob o piso nacional e a pagar a diferença salarial dos retroativos até a data da sua efetiva implantação.
Acerca do tema, o art. 6º, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe que “a lei específica estabelecerá prazo para fixar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Por sua vez, a Lei n° 11.738/2008 regulamentou a alínea “e”, III, do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Na ADI 4.167, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e a obrigação dos Estados e Municípios de cumprirem as determinações legais, devendo pagar o piso salarial profissional aos professores de educação básica.
No mesmo sentido, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.426.210-RS, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior”.
O piso nacional do magistério para o ano de 2014 ficou estabelecido em R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), para 40 (quarenta) horas semanais. Desse modo, o valor do piso nacional para 20 (vinte) horas semanais ficou no valor de R$ 848,50 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
Por seu turno, a Lei nº 545/2014 do Município de Cocal – PI, concedeu aumento 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) sobre o salário-base dos professores, conforme consta no art.1º e art.2 º da referida lei. Vejamos.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8,32%, nos terms da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008.
Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.
Não obstante, o apelante, em desrespeito ao que preleciona a lei municipal, concedeu aumento aos professores em cima do piso nacional e não sobre o salário-base de cada servidor. Em sendo assim, verifica-se que o apelante não cumpriu a Lei Municipal nº 545/2014.
In casu, consta dos autos que a requerente, ora apelada, ocupa o cargo efetivo de professora do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cocal – PI, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Nota-se, mais, analisando os contracheques acostados ao feito, que o reajuste foi dado em cima do piso nacional para 20 (vinte) horas e não sobre o salário-base da servidora.
Nesta senda, o juiz de piso, acertadamente, condenou o Município a incorporar o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) sobre o salário-base da requerente e a pagar a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga no ano de 2014 e o valor do efetivo aumento concedido para os professores municipais, cuja lei teve efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, a teor do art. 5º da Lei Municipal 545/2014.
No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:
Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; - negritei
De mais a mais, é sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DE PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual n.º 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título devantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequentede exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. 2. A jurisprudência deste Tribunal proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30455 RO 2009/0177427-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012) – negritei
Desse modo, o argumento do apelante, de invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para reformar a sentença, não se mantém, porquanto a aludida Lei dispõe em sentido contrário.
Quanto ao argumento de que a condenação desrespeitou o princípio da supremacia do interesse publico em detrimento do interesse privado, tenho, mais uma vez, que as alegações não prosperam.
É que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais.
Com efeito, a remuneração dos servidores públicos é garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar, fato que, por si só, permite rechaçar o argumento inferido pelo apelante de que o decisum desrespeitou o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular.
Por fim, quanto a alegação de que o judiciário não pode conceder aumento, importa calhar que, no caso em exame, o judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas, tão somente, limita-se a aplicar a lei municipal de cunho do próprio apelante, que concedeu aumento aos servidores, no entanto o implementou em dissonância com a literalidade da lei.
Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
IV - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0001213-37.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuELIZABETE SOUSA SILVA
Publicação08/08/2024