TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-61.2023.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-61.2023.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:a) Inverter o ônus da prova em favor da consumidora; b) Declarar nulo o contrato, objeto desta lide, no qual vincula a Promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetuar descontos no contracheque/benefício da Autora referentes ao contrato objeto desta lide, a contar da ciência desta Sentença, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; d) JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela Requerida e condenar a Autora na devolução do excedente de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) à parte Promovida, quantia referente à compensação entre o montante disponibilizado à consumidora pela Requerida (R$ 1.166,00) e o desconto total no benefício previdenciário daquela (R$ 1.000,00), devendo o valor ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, a saber: 18/08/2022, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Sem prejuízo de compensação com eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; e) Condenar o Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa Demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). f) DEFERIR a justiça gratuita à Autora.” O banco recorrente alega em suas razões: do histórico necessário; da falta do interesse de agir; do direito de desistência- art. 49 do CDC parte autora não entrou em contato com o banco para solicitar o cancelamento do contrato e realizar a devolução dos valores recebidos; da liberdade de contratar; da conduta do advogado patrocinador da presente demanda – ações múltiplas em face de instituições financeiras - art. 32 do Estatuto Da Advocacia; do serviço de cartões de crédito consignado peculiares da operação; da ausência de dano; impossibilidade de responsabilização do recorrente aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC; da absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento aplicação do entendimento jurisprudencial; subsidiariamente dano moral fixado em valor elevado. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do CC/2002. vedação ao enriquecimento sem causa; dos juros incidentes sobre os danos morais; dos danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente. Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0800621-61.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA NONATA DE ARAUJO CARDOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/08/2024