TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001173-18.2011.8.18.0060
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS MARQUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. COMARCA SEM INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da LEI 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
- Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo Médico, necessária se faz a adequação do valor indenizável à tabela anexa à Lei nº
11.945/09.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001173-18.2011.8.18.0060
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS MARQUES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, que declarou a incompetência dos juizados especiais para tal tipo de causa e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em síntese pela Aplicação do entendimento uniformizado das turmas recursais cíveis do estado do piauí – precedente nº 08; requereu, ao final, seja provido o Recurso Inominado interporto, pelas razões mencionadas acima, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor total de R$ 9.450,00 (70% do teto máximo), conforme previsto na Tabela do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) e art. 3, §1º, inciso II da referida Lei e condenação da apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, compulsando os autos verifico que a parte autora acostou aos autos com a inicial laudo médico no qual conta que a autora sofreu limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo de forma permanente.
A apresentação do referido documento está em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal, eis que nos termos do Precedente nº 08 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, é admissível o laudo médico particular que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente, quando corroborado com outros elementos de prova, em comarcas que não possuem Instituto Médico Legal. Logo deve-se afastar a incompetência dos juizados especiais, ante a existência de laudo médico aferindo o grau de invalidez da parte autora.
Trata-se de cobrança de diferença de seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente do recorrente/autor, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06-03-2010.
Para melhor delinear o regramento legal exato aplicável à espécie, importante fazer algumas considerações acerca do Seguro Obrigatório.
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários-mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado.
Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental. Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29-12-2006, e a qual impôs modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários mínimos.
No entanto, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos, através de um anexo, tendo referida legislação entrado em vigor, para as regras relativas ao Seguro DPVAT, em 16/12/2008.
Feitas tais considerações, cumpre notar que o acidente que vitimou o recorrido ocorreu em 06-03-2010, quando vigentes as alterações da Lei 11.945/09, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia supramencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o relatório médico, que em resposta aos quesitos solicitados afirma que a vítima sofreu limitação dos movimentos de extensão do MS em 80%.
Importante sinalar, para análise da presente questão, que o sinistro ocorreu em 06-03-2010, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 22.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita:
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
[...]
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Desta forma, tenho que a perda do autor foi de intensa repercussão. Assim, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas para determinar que o valor a ser pago pela ré, como indenização securitária, é no importe de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),referente ao seguro DPVAT, devendo ser atualizado com juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do sinistro, inclusive, quando o pagamento for feito a menor.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0001173-18.2011.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorROBERTO CARLOS MARQUES SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação20/08/2024