Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0846759-13.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sobre os Embargos de Declaração: Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Assim, a rediscussão da matéria apreciada em decisão proferida por órgão fracionário revela-se inviável através deste procedimento aclaratório. Além disso, não cabe o presente recurso para apreciar pleito novo.2. No tocante ao afastamento da aplicação simultânea das causas de aumento: Em Juízo de 1º Grau, em sentença, aplicou-se o aumento em cascata das causas de aumento (concurso de agente e emprego de arma de fogo). Reformada a pena em Juízo de 2º Grau, o órgão julgador afastou a aplicação simultânea das causas de aumento e, consequentemente, redimensionou as penas dos Apelantes. O Ministério Público apresentou o presente Embargos de Declaração. Examinando-se a decisão guerreada, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que não há omissão, como pretende o órgão ministerial. Pelo contrário, é cristalina que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. 3. No tocante ao pleito para transferir a causa de aumento do concurso de agente para a primeira fase e manter o emprego de arma de fogo na terceira fase: Também não merece acolhimento, visto que se trata de pleito novo, o que, por si só, não há como alegar que houve omissão, pois sequer houve pedido nos autos. Além disso, isso extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846759-13.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846759-13.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA, KELVIN PEREIRA OLIVEIRA, ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Sobre os Embargos de Declaração: Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Assim, a rediscussão da matéria apreciada em decisão proferida por órgão fracionário revela-se inviável através deste procedimento aclaratório. Além disso, não cabe o presente recurso para apreciar pleito novo.
2. No tocante ao afastamento da aplicação simultânea das causas de aumento: Em Juízo de 1º Grau, em sentença, aplicou-se o aumento em cascata das causas de aumento (concurso de agente e emprego de arma de fogo). Reformada a pena em Juízo de 2º Grau, o órgão julgador afastou a aplicação simultânea das causas de aumento e, consequentemente, redimensionou as penas dos Apelantes. O Ministério Público apresentou o presente Embargos de Declaração. Examinando-se a decisão guerreada, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que não há omissão, como pretende o órgão ministerial. Pelo contrário, é cristalina que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. 

3. No tocante ao pleito para transferir a causa de aumento do concurso de agente para a primeira fase e manter o emprego de arma de fogo na terceira fase: Também não merece acolhimento, visto que se trata de pleito novo, o que, por si só, não há como alegar que houve omissão, pois sequer houve pedido nos autos. Além disso, isso extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração.

 4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 16290998), em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta pela Defensoria Público do Estado do Piauí. Segue a ementa do julgado (id.  15822055):

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar os vetores judiciais "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" do cálculo da pena-base do crime de roubo majorado, abrangendo todos os apelantes; o vetor judicial "conduta social" da pena-base do delito de roubo majorado no caso do réu Elielson; os vetores judiciais "conduta social", "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" na fixação da pena-base do crime de falsa identidade praticado por Elielson; e, por fim, o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado referente a todos os apelantes, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitiva: a) do réu FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa; b) do réu KELVIN PEREIRA OLIVEIRA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa; e c) do réu ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, 03 (três) meses de detenção e no pagamento de 43 (quarenta) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

 Em razões recursais (id. 14908339), o embargante requer:

a) seja suprida a omissão, na forma da fundamentação exposta, a fim de que seja reformada a decisão combatida para manter a cumulação das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos da sentença; b) subsidiariamente, caso Vossas Excelências não entendam ser o caso de dupla aplicação de majorantes na terceira fase, seja a causa de aumento relativa ao concurso de agentes transferida para a primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial do art. 59 do CP, mantendo-se o emprego de arma de fogo na terceira fase; c) sejam os embargados intimados para, caso queira, apresente suas contrarrazões. Em assim procedendo, Vossa Excelência estará distribuindo a verdadeira justiça e dando a necessária e inquestionável prestação jurisdicional a que tem direito o Embargante.

Em resposta aos embargos (id. 17675345), a Defensoria Pública requer o não conhecimento dos embargos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí. 

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

Dito isso. Passo à análise do caso.

Examinando-se os autos, nota-se que não se verifica omissão no acórdão vergastado no tocante à tese de aplicação simultânea de causas de aumento. Tendo em vista que o órgão colegiado entendeu de forma fundamentada pelo afastamento da aplicação simultânea das causas de aumento realizada pelo Juízo de origem.

Com efeito, da leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. Não sendo cabível rediscutir em razão de inconformismo do órgão ministerial. Vejamos:

Por fim, no que se refere às duas causas de aumento aplicadas em efeito cascata, de fato, há de se corrigir o erro no cálculo dosimétrico.

Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito o magistrado em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.

No caso, verifico que ao proceder a aplicação das frações de aumento o magistrado a quo na terceira fase da dosimetria exasperou, primeiramente, a reprimenda em 1/3 (um terço), obtendo um resultado, e pela segunda vez, exasperando este resultado em 2/3 (dois terço).

Contudo, é vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, o que evidencia clara violação ao sistema trifásico de fixação da pena.

Ainda, é de se notar que as justificativas das quais se valeu o Magistrado para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação.

Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”) confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade – e não o dever – de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. (…) (AgRg no AREsp n. 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022).

Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Desse modo, imperioso o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).(grifo nosso).

Como se nota, o acórdão embargado entendendo suficiente que o Juiz de origem aplicou duas causas de aumento equivocadamente - ao realizar na terceira fase da dosimetria, primeiramente, o aumento da reprimenda em 1/3 (um terço), obtendo um resultado, e pela segunda vez, exasperando este resultado em 2/3 (dois terço) - estaria, na verdade, realizando quatro fases da dosimetria da pena e desrespeitando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que apenas seria possível a aplicação simultânea das causa de aumento de pena caso ocorra fundamentação para tal, o que em sentença não ocorreu. 

Além disso, o acórdão vergastado é cristalino que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, em respeito à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o Juiz de origem aplicou as causas de aumento em cascata e não apresentou fundamentação para isso. Com isso, acertadamente o órgão colegiado afastou tal aumento, em observância ao previsto no art. 68 do Código Penal e ao entendimento pacífico da jurisprudência pátria. 

Por fim, em relação ao pleito do embargante para transferir a causa de aumento do concurso de agente para a primeira fase e manter o emprego de arma de fogo na terceira fase, também não merece acolhimento, visto que não houve pedido em contrarrazões recursais e nem em parecer ministerial, ou seja, trata-se de pleito novo, o que, por si só, não há como alegar que houve omissão, pois sequer houve pedido nos autos. Além disso, isso extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração.

Dessa maneira, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão guerreado no tocante ao afastamento da aplicação simultânea das causas de aumento, bem como não cabe para apreciar pedido novo. Assim, caso entenda o embargante que houve erro de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame.



Teresina, 27/07/2024

Detalhes

Processo

0846759-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024