
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0011167-14.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO, EUDESIA FEITOSA SILVA DE SOUSA
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ORESTO CÂNDIDO DE SOUSA NETO E EUDÉSIA FEITOSA SILVA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina em que o juízo extinguiu o processo de Embargos à Execução, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ante o embargante não ter corrigido o valor da causa, bem como efetuado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 c/c art. 321, § único do CPC.
Despacho Id. 8321364, considerando que consta dos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade e seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente juntar documentos que demonstrassem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
A parte recorrente permaneceu inerte.
Observa-se, assim, que no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, desacatando a previsão legal do artigo 1.007, caput, do CPC que assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Conclui-se, dessa forma, ser o recurso deserto e, portanto, inadmissível.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Dito isso, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, tornando sem efeito a decisão Id. 12154753, não se conhece do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 8 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0011167-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO
RéuBANCO DA AMAZONIA SA
Publicação21/07/2024