Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0011167-14.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0011167-14.2017.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

APELANTE: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO, EUDESIA FEITOSA SILVA DE SOUSA

APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


    DECISÃO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ORESTO CÂNDIDO DE SOUSA NETO E EUDÉSIA FEITOSA SILVA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina em que o juízo extinguiu o processo de Embargos à Execução, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ante o embargante não ter corrigido o valor da causa, bem como efetuado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 c/c art. 321, § único do CPC.

Despacho Id. 8321364, considerando que consta dos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade e seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente juntar documentos que demonstrassem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.

A parte recorrente permaneceu inerte.

Observa-se, assim, que no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, desacatando a previsão legal do artigo 1.007, caput, do CPC que assim dispõe:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Conclui-se, dessa forma, ser o recurso deserto e, portanto, inadmissível.

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Dito isso, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, tornando sem efeito a decisão Id. 12154753, não se conhece do presente recurso, porquanto inadmissível.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, 8 de julho de 2024.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011167-14.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0011167-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO

Réu

BANCO DA AMAZONIA SA

Publicação

21/07/2024