Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759104-98.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759104-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PRESENTE RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente recurso, pois houve superveniência de decisão terminativa no processo principal, restando inócua a apreciação deste Agravo Interno. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em face da decisão proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758515-09.2023.8.18.0000 interposto por LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA.

Em consulta pública ao sistema PJE de 2º Grau, observo que proferiu-se julgamento nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758515-09.2023.8.18.0000.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do presente Agravo Interno.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
  Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do
s arts. 932, III do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

  

             Des. José James Gomes Pereira 

                             Relator













 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759104-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759104-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA

Publicação

09/07/2024